TJPB - 0801547-69.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 Inicialmente, esclareço que resta prejudicado o pedido de expedição de alvará (ID 89369280) neste momento processual, tendo em vista a pendência de apreciação dos embargos à penhora (ID 86879674) Diante disso, passo a analisá-los.
 
 Trata-se de EMBARGOS À PENHORA apresentados por Banco Votorantim S.A , alegando, inicialmente, como matéria de ordem pública, excesso de execução e necessidade de perícia contábil.
 
 Informa que o valor devido é de apenas R$ 2.931,80, contudo, o autor apresentou cálculos no importe de R$ 21.054,79, sem considerar a devolução em dobro afastada pelo e.
 
 TJPB.
 
 Pois bem.
 
 Dos autos, nota-se que o promovente iniciou o cumprimento de sentença ao ID 51052487, no importe de R$ 21.054,79, considerando a devolução em dobro dos valores determinados em sentença.
 
 Intimado para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, o réu não se manifestou, razão pela qual foi deferido o pedido de penhora junto ao SISBAJUD (ID 57143984).
 
 Nesse ínterim, a parte promovida apresentou petição de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, alegando a nulidade de intimação, diante da ausência de observância dos advogados habilitados (Id 63515505).
 
 Tais argumentos foram reforçados nos embargos à penhora anteriormente apresentados ao Id 63699773, oportunidade na qual o promovido também alegou excesso de execução.
 
 A nulidade de intimação foi rejeitada ao Id 66769980, razão pela qual houve o cumprimento de nova tentativa de bloqueio.
 
 Com a informação de novo CNPJ do sucessor da promovida, foi realizado o bloqueio do valor executado (Id 86050222), no importe de R$ 27.583,13.
 
 Ato contínuo, o promovido apresentou embargos à penhora, consoante relatado acima, cuja análise passa a ser realizada por este Juízo.
 
 Inicialmente, esclareço que, nos termos do Art. 854 §3º do CPC, realizada a penhora, incumbe ao executado comprovar as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Da análise das alegações do executado, nota-se que tais argumentos não são objeto da petição em análise.
 
 Sabe-se que a alegação de excesso de execução deve ser veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença e, diante da análise do caderno processual, nota-se que o promovido deixou o prazo de impugnação decorrer sem qualquer impugnação.
 
 Contudo, não se pode deixar de observar que, verificada a divergência com o título executivo, o excesso de execução é matéria de ordem pública, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 MÚTUO RURAL.
 
 DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990).
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
 
 A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) No caso em deslinde, nota-se que a situação versada se enquadra nos termos acima descritos, tendo em vista que o autor não considerou a exclusão da determinação em restituição em dobro, pelo e.
 
 TJPB.
 
 Explico.
 
 Embora no dispositivo do acórdão acostado ao ID 49433135, conste a manutenção da sentença, com a consequente negativa de provimento do apelo do réu, a fundamentação do acórdão deixa claro a exclusão da restituição em dobro: “Assim, merece a sentença reparo apenas do que diz respeito à forma de devolução dos valores, devendo ser restituída ao Apelado de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé na cobrança em questão.”. (Id 49433135) Frisa-se que, embora apenas o dispositivo seja revestido pela autoridade da coisa julgada, ele não pode ser analisado de modo meramente formal e restritivo, sem levar em consideração as questões efetivamente solucionadas na decisão, sobretudo, em atenção ao princípio da boa-fé. (TJ-SP - AI: 21455225820228260000 SP 2145522-58.2022.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) Apesar de tal disposição, os cálculos apresentados inicialmente pelo exequente levam em consideração a restituição em dobro dos valores (Id 51052487), em dissonância, portanto, do acórdão proferido nos autos.
 
 Desse modo, faz-se necessário a retificação dos cálculos em conformidade com os argumentos aqui explicitados
 
 Por outro lado, não entendo pela liberação, neste momento processual, dos valores bloqueados, tendo em vista que é inegável a condição de devedor do Réu Executado e que tais valores podem ficar bloqueados cautelarmente, sem prejuízo ao banco demandado.
 
 ANTE O EXPOSTO, acolho, parcialmente, as alegações do promovido, apenas para consignar a desconformidade dos cálculos do exequente e a necessidade de nova apresentação, em observância ao que fora aqui decidido, ou seja, a restituição dos valores de forma simples.
 
 Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos em conformidade com o acórdão proferido nos autos, ou seja, excluída a restituição em dobro.
 
 Por fim, DEFIRO o pedido do Executado (Id 68887226), para admitir o BANCO VOTORANTIM S/A no polo passivo da ação, em substituição à BV FINANCEIRA S/A, ANOTANDO-SE junto ao sistema, inclusive, a exclusividade do indicado no Id 86879674.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 RENATA DA CAMARA PIRES BEMONT Juiza de Direito em substituição
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                                            04/10/2021 09:43 Baixa Definitiva 
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                                            04/10/2021 09:43 Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem 
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                                            04/10/2021 09:42 Transitado em Julgado em 21/09/2021 
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                                            22/09/2021 00:05 Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 21/09/2021 23:59:59. 
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                                            16/09/2021 16:26 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/08/2021 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2021 23:59:59. 
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                                            18/08/2021 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 21:17 Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA (APELANTE) e provido em parte 
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                                            16/08/2021 13:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/08/2021 13:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/08/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2021 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2021 14:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/07/2021 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2021 10:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/07/2021 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2021 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária 
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                                            26/07/2021 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2020 12:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes 
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                                            13/10/2020 17:08 Juntada de 
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                                            09/10/2020 07:45 Afetação ao rito dos recursos repetitivos 
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                                            08/10/2020 06:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2020 06:32 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2020 06:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2020 22:03 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2020 22:03 Distribuído por sorteio 
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                                            07/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
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