TJPB - 0801611-09.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801611-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Posse, Aquisição] PARTES: MIRIAM FERREIRA DE MELO X RONALDO LIMA DA ROCHA Nome: MIRIAM FERREIRA DE MELO Endereço: SITIO CANA BRAVA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: RONALDO LIMA DA ROCHA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 297, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA - PB26557 VALOR DA CAUSA: R$ 4.584,70 DESPACHO.
Vistos.
Expeça-se a guia de custas nos termos da Sentença e intime-se para pagamento.
Quanto ao pagamento da condenação, deve a parte promovida realizar através de deposito judicial no BRB vinculado aos autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 08:16:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801611-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Posse, Aquisição] PARTES: MIRIAM FERREIRA DE MELO X RONALDO LIMA DA ROCHA Nome: MIRIAM FERREIRA DE MELO Endereço: SITIO CANA BRAVA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: RONALDO LIMA DA ROCHA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 297, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EVA MARY RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA - PB26557 VALOR DA CAUSA: R$ 4.584,70 DESPACHO.
Vistos.
Expeça-se a guia de custas nos termos da Sentença e intime-se para pagamento.
Quanto ao pagamento da condenação, deve a parte promovida realizar através de deposito judicial no BRB vinculado aos autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 08:16:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:38
Determinada diligência
-
08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DE MELO em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 03:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 20:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2025 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 06:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2025 21:11
Expedição de Mandado.
-
22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:19
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 09:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 13/10/2024
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801611-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] PARTES: MIRIAM FERREIRA DE MELO X RONALDO LIMA DA ROCHA Nome: MIRIAM FERREIRA DE MELO Endereço: SITIO CANA BRAVA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: RONALDO LIMA DA ROCHA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 297, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 4.584,70 DESPACHO.
Vistos.
O réu não contestou a ação, no entanto, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do NCPC se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para Sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 10:56:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:00
Decretada a revelia
-
20/06/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RONALDO LIMA DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0801611-09.2023.8.15.0081 Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: MIRIAM FERREIRA DE MELO Advogado: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - OAB 17955 PB Polo Passivo: RONALDO LIMA DA ROCHA TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Nesta Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, às 08:30:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Abertos os trabalhos, de forma telepresencial através de aplicativo de videoconferência GOOGLE MEET, disponibilizado pelo TJPB.
Cientificadas as partes, não houve impugnações.
Foi certificada a presença das partes acima identificadas bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência.
Após, verificou-se que a presente audiência foi designada para a busca de conciliação no processo judicial referente à demanda de reintegração de posse proposta pela requerente em desfavor do requerido.
Em seguida, após os diálogos entabulados, as possibilidades de conciliação não resultaram exitosas nesta assentada.
Pelo Conciliador foi dito: “Vistos etc.
Fica o promovido intimado para contestar o pedido, no prazo de 15 dias a contar desta data, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, sob pena de revelia.
Dessa forma, retornem os autos ao Cartório Judicial para regular tramitação.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 08:30:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
09/05/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de RONALDO LIMA DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DE MELO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2024 21:49
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
17/04/2024 21:29
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
17/04/2024 21:25
Juntada de informação
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DE MELO em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MIRIAM FERREIRA DE MELO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:20
Juntada de informação
-
31/01/2024 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801611-09.2023.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] PARTES: MIRIAM FERREIRA DE MELO X RONALDO LIMA DA ROCHA Nome: MIRIAM FERREIRA DE MELO Endereço: SITIO CANA BRAVA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 Nome: RONALDO LIMA DA ROCHA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 297, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.500,00 DESPACHO.
Em sintonia com o art. 319 do CPC, e a fim de não inibir o acesso à justiça, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, via sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar/complementar a inicial, indicando o correto valor da causa, o qual deverá ser o proveito econômico pretendido, bem como docuentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023, 12:59:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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