TJPB - 0801410-77.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801410-77.2023.8.15.0061 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE JANUARIO DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE JANUARIO DA SILVA em face da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase de cumprimento da sentença, a parte exequente elaborou os cálculos da condenação, tendo atingido a importância de R$ 10.223,09 (dez mil, duzentos e vinte e três reais e nove centavos) - ID nº 99885331 - Pág. 1/3.
O executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Bloqueio realizado, via Sisbajud, conforme recibo de desdobramento em anexo - ID nº 111457479 - Pág. 1/3.
Intimado na forma prevista no art. 854, § 2º, do CPC, o executado não se opôs ao bloqueio dos valores, oportunidade em que requereu a extinção do processo pela satisfação da dívida - ID nº 112370806 - Pág. 1.
Deferimento do pedido de inclusão da multa e honorários em 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, tendo alcançado o montante de R$ 1.939,36.
O executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento, razão pela qual foi realizado um novo bloqueio nas contas do devedor para a satisfação integral da dívida.
Manifestação do executado pugnando pela extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívda - ID nº 121708720 - Pág. 1/3. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Não ocorrendo o pagamento da dívida, no prazo previsto no art. 523 do CPC, o sequestro dos valores são devidos, a fim de garantir da satisfação da obrigação de pagar quantia imposta nos presentes autos e consequentemente a entrega da prestação jurisdicional.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE os credores para informar os dados bancários a fim de que sejam efetuadas as transferências dos valores sequestrados, caso ainda não tenha indicado.
Ocorrendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, de logo, o defiro o pedido no percentual de 30% sobre proveito econômico obtido pelo autor com a presente ação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) liberatório(s) com seus acréscimos legais.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2025 05:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:33
Determinada diligência
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17/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801410-77.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:57
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:10
Juntada de Informações
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO PROCESSO: 0801410-77.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, através de seu(sua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do saldo remanescente da dívida já acrescida da multa e honorário de 10%, sob pena de prosseguimento da execução com os meios coercitivos e expropriatórios legalmente pre
vistos.
ARARUNA 7 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário -
07/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:25
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:23
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:38
Determinada diligência
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07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
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30/10/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:15
Processo Desarquivado
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:33
Determinado o Arquivamento
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03/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:04
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:30
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 00:10
Publicado Edital em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:50
Expedição de Edital.
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04/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 06:00
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:26
Decretada a revelia
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20/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2023 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JANUARIO DA SILVA - CPF: *33.***.*88-19 (AUTOR).
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08/08/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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