TJPB - 0834587-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834587-76.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR REU: ALLIANCE JOSE OLIMPIO CONSTRUCOES SPE LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc.
ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de ALLIANCE JOSE OLIMPIO CONSTRUCOES SPE LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 4395550 ao Id nº 4398277.
No Id nº 8845913, proferiu-se despacho determinando a designação de audiência de conciliação.
Prejudicada a realização de audiência de conciliação em face da ausência de regular citação da parte promovida (Id nº 10255657).
A parte autora atravessou petição (Id nº 12132502) informado ter alcançado solução autocompositiva junto à parte promovida e requerendo prazo para apresentação da minuta do acordo firmado.
No Id nº 14252708, proferiu-se despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos termos da transação comunicada.
Após a substituição dos causídicos subscritores da exordial, a parte autora se manifestou requerendo a intimação da promovida para apresentar a minuta do acordo firmado (Id nº 39739171).
No Id nº 39957434, deferiu-se o pedido retromencionado.
Intimada para trazer aos autos a minuta de acordo outrora entabulada, a promovida quedou-se inerte (Id nº 69452196).
A parte autora atravessou petição pugnando pelo reconhecimento da revelia da ré (Id nº 74680132).
No Id nº 76747891, proferiu-se despacho chamando o feito à boa ordem e facultando ao autor demonstrar a subsistência do seu interesse na presente demanda.
Ato contínuo, a parte autora atravessou petição (Id nº 81732805) comunicando não mais possuir interesse no prosseguimento deste feito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora, intimada para demonstrar a subsistência do seu interesse de agir, apresentou petição comunicando não possuir interesse em prosseguir com a presente demanda (Id nº 81732805).
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 13:05
Juntada de diligência
-
26/07/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:39
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 24/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 00:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2021 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 04:13
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/03/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 17:52
Audiência conciliação não-realizada para 17/10/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2017 18:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2017 16:55
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 16:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 21:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/08/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 16:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2016 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
15/07/2016 08:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-09.2022.8.15.2001
Maria da Penha Silva de Melo
Marta da Silva
Advogado: Cleofas Ferreira Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2022 14:46
Processo nº 0804647-61.2019.8.15.2001
Claudemar Medeiros de Freitas
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2019 10:35
Processo nº 0865690-57.2023.8.15.2001
Mariana Xavier Soares do O
R Lima Comunicacao e Eventos Eireli - ME
Advogado: Daniele de Melo Baise
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 00:37
Processo nº 0804413-74.2021.8.15.0331
5 Delegacia Seccional de Policia Civil
Severino Vinicius Andre da Silva
Advogado: Carlo Egydio de Sales Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2021 11:28
Processo nº 0866297-70.2023.8.15.2001
Dhiego Oliveira Aguiar
Carlos Alberto Costa de Souza
Advogado: Mayara Luiza dos Santos Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 01:14