TJPB - 0862865-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:49
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PAIVA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862865-43.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso] EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS PAIVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMAR BORGES DE PAULA SILVA - MT16068, JOSE RAMON DOS SANTOS - PB25436 EXECUTADO: THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO, GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA Advogado do(a) EXECUTADO: KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA - PB25863 Advogado do(a) EXECUTADO: KAIQUE MACEDO DA SILVEIRA - PB25863 DECISÃO Compulsando os autos, extrai-se da petição de Id. 87547678, que os executados, THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO e GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA, oferecem à penhora um veículo FIAT SIENA EL 1.0, 2014/2015, Vermelho, Placa QFT5330/PB, avaliado R$ 34.396,00, bem este de propriedade da senhora LINA ROSA PEREIRA SANTOS DE SENA, que não compõe a execução, cujo veículo ostenta registro de Alienação Fiduciária, não sendo aceita a indicação pelo exequente.
Decido.
Inicialmente cabe observar que os executados, devidamente citados, e objetivando embargar à execução, como forma de garantir o juízo apresentaram bens diversos em garantia (Id. 84709119), sem a devida obediência a ordem de penhora do artigo 835, do CPC, e tentada a penhora via SISBAJUD, restou parcialmente infrutífera, com bloqueio de R$ 1.459,05 conforme decisão e documentos de Id. 86210786 e 86529365.
Intimados os executados, para comprovarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, do CPC, GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA suscitou a impenhorabilidade do valor alegando que se refere a verba decorrente de pró-labore percebido da empresa CRECHE DO PAPAI DOG HOTEL, da qual é sócio, ofertando a posteriori o veículo sobredito como garantia do juízo.
Não obstante a demonstração da condição de sócio da empresa, como pressuposto para configuração da verba salarial, não há nenhum elemento que demonstre que o valor atingido em conta decorra exclusivamente desta fonte de pagamento, aliás o executado sequer apresenta o extrato bancário com a confirmação do depósito do pró-labore alegado e o subsequente bloqueio a tornar irrefutável a condição de impenhorabilidade do valor.
Desse modo, não prospera a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, pelo que INDEFERE-SE o pedido de desbloqueio.
Noutro giro, embora os executados tenham oferecido bem passível de penhora, deve-se atentar que o veículo indicado além de não pertencer aos executados, apresenta crivo de Alienação Fiduciária, situação que inviabiliza a penhora posto que a propriedade do bem é do credor fiduciário.
Nesse sentido, colho jurisprudência.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO BANCO FIDUCIÁRIO.
ART. 7º-A DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte devedora, ora agravante, contra decisão do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que deferiu o pedido formulado pela credora, ora agravada, para penhora de veículo alienado fiduciariamente nos autos do processo em fase de cumprimento de sentença de n. 0702314-74.2017.8.07.0012.
Afirma que a penhora não é cabível, pois não possui a propriedade plena sobre o veículo, bem assim que o art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio sobre bens alienados fiduciariamente.
Pede a reforma da decisão para indeferir o pedido de penhora.
A agravada não apresentou contrarrazões.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
A documentação juntada pela agravante evidencia que o veículo objeto da penhora está gravado por alienação fiduciária, conforme IDs 29716425 e seguintes.
III Não é cabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade do bem é do credor, nos termos do art. 1.361 do Código Civil, até que se implemente a quitação do mútuo pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. ( AgInt no REsp 1485972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) IV.
O art. 7-A do Decreto Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 veda qualquer espécie de bloqueio judicial sobre bens alienados fiduciariamente.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo de placa OZW-4012. (TJ-DF 07013244620218079000 DF 0701324-46.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante a vedação referida, também esbarra na manifestação do exequente pela não aceitação da oferta.
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução ante a ausência de Garantia do juízo, devendo a execução seguir seu curso regular.
Por fim, considerando a informação dos dados bancários do exequente no Id. 87439865, autorizo a expedição do Alvará, no valor de R$ R$ 1.459,05 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos) conforme consta de Id. 86210786 e 86529365.
Intimem-se as partes, o exequente para impulsionar a execução mediante indicação de bens passíveis de penhora, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:40
Indeferido o pedido de GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA - CPF: *89.***.*38-00 (EXECUTADO)
-
27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0862865-43.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS PAIVA EXECUTADO: THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO, GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
01/12/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882696-19.2019.8.15.2001
Edberto Farias de Novaes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 18:22
Processo nº 0882696-19.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Edberto Farias de Novaes
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 07:21
Processo nº 0811196-53.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Silveira Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 11:45
Processo nº 0811196-53.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Silveira Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Kelsen Antonio Chaves de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 09:21
Processo nº 0800391-63.2023.8.15.0731
Marco Antonio Foronda Mendoza
Interag Administracao de Fundos LTDA
Advogado: Anna Millena Guedes de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 10:55