TJPB - 0802061-15.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802061-15.2023.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } - Autor: SEVERINA LUIS DA SILVA – Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 – Promovido: BANCO C6 S.A. – Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da decisão/sentença prolatada nos autos, id 102189464 29 de julho de 2025 ALDEMIR PEREIRA DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:16
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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23/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802061-15.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição de indébito, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINA LUIS DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante a manifestação do banco promovido no evento retro, conforme restou esclarecido na decisão de ID. 82938703, no caso em apreço a parte autora se insurge em relação à consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado referentes ao contrato n. 010121329263.
Anoto, ainda, que o próprio banco promovido acostou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora (ID.
Num.79116892), assinado, em tese, pela referida, a qual impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo. É dizer, não se trata de suposto negócio jurídico firmado com assinatura digital e mediante biometria facial, sendo imprescindível, portanto, a realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada.
Nessa perspectiva, mantenho a decisão de ID. 82938703, acrescentando os esclarecimentos ora prestados.
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito (ID. 79116892 - referente ao contrato de n. 010121329263) correspondem as assinaturas colhidas em juízo do autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802061-15.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição de indébito, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINA LUIS DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINA LUIS DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 010121329263), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar indeferida em decisão de ID.78006484.
A ré resistiu, em contestação de Num. 79116881, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Assevera que "a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010121329263, que, em resumo, representa o refinanciamento de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 14.250,29 (catorze mil duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), dos quais, R$ 13.605,19 (treze mil seiscentos e cinco reais e dezenove centavos) foram utilizados para liquidar o contrato originário de nº 010114018254, sendo a liberação de R$ 623,38 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos) o “troco”, na conta corrente de titularidade do Requerente".
Antes, porém, requereu a retificação do polo passivo, suscitou preliminar de conexão e falta de interesse de agir.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num.79790880).
Réplica do autor em petição de Num.80269154. É o resumo.
DECIDO.
De pronto, determino a retificação do polo passivo da demanda, devendo passar a constar tão somente o Banco C6 Consignados S.A., inscrito no CNPJ Nº 61.***.***/0001-86, porquanto titular do contrato questionado.
No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
Da mesma forma, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Dito isto, rejeito as preliminares suscitadas.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, considerando que o promovido apresentou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora (ID.
Num.79116892), impugnado pelo autor, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
A despeito disso, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica e, em razão da permanência do estado de pandemia e da necessidade de evitar aglomeração, substituo a audiência de instrução, pelo simples comparecimento da parte promovente, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo do autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:20
Nomeado perito
-
04/12/2023 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 06:46
Juntada de Petição de informação
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24/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:40
Recebidos os autos.
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24/08/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/08/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA LUIS DA SILVA - CPF: *68.***.*57-34 (AUTOR).
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22/08/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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