TJPB - 0801628-78.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801628-78.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 16 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801628-78.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Não assiste razão à parte exequente.
De fato, o pedido de cumprimento de sentença fora protocolado sob o ID. 66407967, com cálculos perfazendo um débito no valor de R$ R$ 11.852,72 (onze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Instada a se manifestar, a parte executada limitou-se a informar o pagamento de R$ 7.821,91 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), sem apresentar novos cálculos ou impugnar, especificamente, os valores apresentados pela exequente.
No ID. 6922868, a parte exequente informou que decorreu o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença por parte da executada, pelo que ocorreu preclusão.
Só na manifestação de ID. 70776252, em 22/03/23, a parte executada apresentou impugnação.
Considerando que a intimação para o pagamento do débito se deu em 24/11/22, com decurso do prazo para o pagamento em 03/02/23, o prazo para a impugnação aos cálculos já havia decorrido.
Isso porque, conforme o art. 525 do CPC, "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Assim, não conheço da impugnação, por ter havido preclusão.
Não obstante, entendo que o erro material do cálculo apresentado pelo exequente, que dependa de simples cálculo aritmético, pode ser conhecido de ofício de pelo magistrado.
Analisando a planilha de cálculo apresentada no id 66407971, de logo se percebe o equívoco, uma vez que o exequente corrigiu o valor do dano material como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Ademais, há controvérsia sobre as parcelas do empréstimo efetivamente descontadas, tendo a autora incluído no cálculo 32 parcelas.
Observo, ainda, que não houve compensação do valor de 1.300 depositado na conta do autor, em razão do empréstimo, conforme extrato de id 37913615 - Pág. 1.
Assim, intime-se a exequente para apresentar nova memória de cálculo, acompanhada no extrato do empréstimo, obtido junto ao INSS para comprovar os descontos realizados, com compensação do valor depositado na conta e observando todos os pontos mencionados na presente decisão, no prazo de 15 dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/10/2022 08:48
Baixa Definitiva
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28/10/2022 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/10/2022 08:48
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE VIDINHA DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE VIDINHA DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:57
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2022 09:15
Juntada de
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03/07/2022 06:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2022 20:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:26
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:12
Recebidos os autos
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29/06/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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