TJPB - 0866356-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 23:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS RYAN GOMES CHARLITA BICHARA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS RYAN GOMES CHARLITA BICHARA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:49
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 14:49
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866356-58.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARCOS RYAN GOMES CHARLITA BICHARA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCOS RYAN GOMES CHARLITA BICHARA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 82817764), foi expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 84358233), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
Devidamente citado, o promovido não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 84838901).
No ID 85198724, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada aos autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, de acordo com o Decreto Lei nº. 911/69.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a consolidação da posse do veículo descrito na inicial em nome do promovente.
CANCELE-SE a restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/02/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866356-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC.
INTIME-SE a parte autoria para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerido, voltem conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:17
Decretada a revelia
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29/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS RYAN GOMES CHARLITA BICHARA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866356-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866356-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:38
Juntada de Informações
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01/12/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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28/11/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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