TJPB - 0002168-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 07:07
Juntada de informação
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13/10/2024 13:12
Outras Decisões
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13/10/2024 13:12
Determinada diligência
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12/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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12/10/2024 11:48
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ONILDO JOSE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ROMERO LUNA CRUZ em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0002168-36.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] SUSCITANTE: CARVALHO & FILHOS LTDA SUSCITADO: PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES, LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, RAQUEL SILVA DE SANTANA, ONILDO JOSE DA SILVA, ROMERO LUNA CRUZ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL DE OUTRO SÓCIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DESÍDIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
ART. 50 DO CC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do credor, houver abuso de direito, confusão patrimonial, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Vistos, etc.
Trata-se INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por CARVALHO E FILHOS LTDA, em face de PROHLAB.COM PRODUTOS HOSPITALARES, LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, RAQUEL SILVA DE SANTANA, ROMERO LUNA CRUZ e ONILDO JOSÉ SILVA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que propôs uma ação monitória em face da promovida, sob o número 0018174-26.2013.8.15.2001, distribuída neste Juízo.
O referido feito foi sentenciado e foi reconhecido o crédito devido pela parte promovida e até o momento não foi satisfeito.
Argumenta que “os sócios da parte promovida têm desvirtuado os fins da empresa promovida, de maneira que se observa uma grande gama de emissão de cheques sem fundo, bem como a dilapidação do patrimônio empresarial.” Requereu gratuidade de justiça e , em sede de liminar, que seja efetuado o bloqueio, via RENAJUD, do veículo Mitsubishi Pajero Dakar, de cor preta, ano/modelo 2011/2011, de placas NQA7373/PB, que é de propriedade do sócio ONILDO JOSÉ SILVA, inscrito no CPF/MF sob o n° *64.***.*15-91.
Postula pela devida citação da empresa promovida e seus sócios, além de acolher o incidente, para, decretando a desconsideração da personalidade jurídica, autorizar que os efeitos das obrigações constituídas no processo de n° 0018174-26.2013.8.15.2001 sejam estendidos aos bens particulares dos sócios e administradores da parte Executada, a fim de que seja satisfeito o crédito exequendo.
Por fim, condenar a parte promovida nos pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (id. 28979999 - pág. 60).
Quanto ao réu ROMERO LUNA CRUZ, após diversas tentativas de citação sem êxito, o referido foi citado por edital (id. 88396882).
Com relação aos réus RAQUEL SILVA DE SANTANA e ONILDO JOSÉ SILVA, apesar de citados mediante carta com AR (ids. 75918825 e 66337905), não se manifestaram nos autos.
Assim, a decisão de id. 88351548 decretou a revelia de ambos.
O réu LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foi citado por meio meio de oficila de justiça, de acordo com o demonstrado no id. 86686350.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id. 88044555).
Impugnação à contestação por negativa geral (id. 92483001).
Intimados para especificarem provas (id. 93349774), o autor e o réu LUCIANO RODRIGUES FERREIRA requereram julgamento antecipado da lide (ids. 93896550 e 97458840).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Citados, alguns promovidos deixaram transcorrer o prazo para contestar Busca o promovente a desconsideração da personalidade jurídica para autorizar que os efeitos das obrigações constituídas no processo de n° 0018174-26.2013.8.15.2001 sejam estendidos aos bens particulares dos sócios e administradores da parte executada, a fim de que seja satisfeita a dívida contraída pela empresa “PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES”, aduzindo que, na condição de sócios gestores da empresa, cometeram excesso na gestão causado prejuízos a credores.
Através de Ofício enviado à JUCEP e devidamente respondido, pôde-se ter acesso ao contrato da referida sociedade limitada, demonstrando a relação jurídica dos demandados LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, RAQUEL SILVA DE SANTANA, ROMERO LUNA CRUZ e ONILDO JOSÉ SILVA como gestores da empresa “PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES” (id. 52379789).
Também foi anexada aos autos do processo principal (nº 0018174-26.2013.8.15.2001) requisição de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, contra a empresa executada, que resultou negativo (id 28979094 - pág. 14-17), o que demonstra a má gestão dos sócios administradores da empresa pela ausência de ativos financeiros para frustrar execuções de credores.
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o art.50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida se apresenta plenamente plausível, uma vez que restou frustrada a tentativa de penhora on-line.
Além do mais, a executada se encontra inerte no feito, sem demonstrar interesse em saldar a dívida, e os sócios representantes da empresa, com exceção do sócio Luciano Rodrigues, devidamente citados, não compareceram ao processo e sequer enfrentaram o mérito, deixando seus credores sem qualquer informação sobre seu paradeiro.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios administradores, quando frustradas diligência de penhora de bens em nome da empresa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE - PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Com o advento do CPC/15, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão da execução e prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica secundária a ser atingida se faz necessária, bastando um pedido neste sentido com a alegação da presença dos requisitos legais.
Sendo isto feito pelo credor o pedido de instauração do incidente deve ser deferido, com a posterior produção de prova.
Havendo prova nos autos das diligências realizadas para localizar bens passíveis de penhora, possível o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.13.009182-4/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Portanto, com a ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, para satisfação da dívida da empresa exequente, aliada às demais provas apresentadas nos autos, que identificam a confusão patrimonial, restam demonstrados os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios administradores da empresa PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES.
O Poder Judiciário não pode prestigiar o império dos maus pagadores e a desconsideração pretendida se impõe no caso concreto.
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c os arts. 28 do CDC e 50 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES, para fazer com que os sócios administradores LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, RAQUEL SILVA DE SANTANA, ROMERO LUNA CRUZ e ONILDO JOSÉ SILVA respondam pela satisfação do crédito do exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Decorrido o prazo recursal, inclua-se cópia desta decisão no processo de nº 0018174-26.2013.8.15.2001, em seguida intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, ou requerer o que entender de direito.
Por fim, quanto ao pedido de liminar formulado pelos credores, ainda não apreciado, tenho que tal pretensão precisa ser renovada em tempo oportuno com informações atualizadas a respeito do veículo que se pretende bloquear.
Após, arquivem-se estes autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:03
Juntada de informação
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28/07/2024 01:10
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 04:18
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0002168-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
Deverá o cartório observar o prazo em dobro e a intimação pessoal para o réu, pois se encontra representado pela Defensoria Pública.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:02
Juntada de informação
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20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0002168-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia dos réus RAQUEL SILVA DE SANTANA e ONILDO JOSE DA SILVA (id. 75918825 - Pág. 2 e id. 66337905 - Pág. 2), pois apesar de citados deixaram de apresentar defesa.
Quanto ao réu ROMERO LUNA CRUZ, diversas foram as diligências, todas infrutíferas, inclusive com consulta aos sistemas do judiciário.
Assim, determino a expedição de edital de citação para a executada, que deverá ser publicado com prazo de vinte dias.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação apresentada por LUCIANO RODRIGUES FERREIRA ao id. 88044555.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMERO LUNA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE SANTANA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ONILDO JOSE DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Publicado Edital em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0002168-36.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARVALHO & FILHOS LTDA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: PROHLAB COM PRODUTOS HOSPITALARES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LUCIANO RODRIGUES FERREIRA Endereço: R AUGUSTO SIMÕES, 200, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-660 Nome: RAQUEL SILVA DE SANTANA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 611, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360 Nome: ONILDO JOSE DA SILVA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 611, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-360 Nome: ROMERO LUNA CRUZ Endereço: Porto Cabedelo - Av Oceano Índico, 504, Condomínio Victory Flat - (83) 98606-9646, Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58102-222 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: ROMERO LUNA CRUZ Endereço: Porto Cabedelo - Av Oceano Índico, 504, Condomínio Victory Flat - (83) 98606-9646, Poço, CABEDELO - PB - CEP: 58102-222 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de abril de 2024.
Eu, SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 12:13
Expedição de Edital.
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08/04/2024 12:58
Expedição de Edital.
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06/04/2024 16:53
Determinada diligência
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06/04/2024 16:53
Outras Decisões
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01/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:27
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:36
Juntada de informação
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 19:52
Outras Decisões
-
28/12/2023 22:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0002168-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista da meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/12/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2023 17:13
Deferido o pedido de
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09/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DE SANTANA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:19
Outras Decisões
-
30/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:04
Juntada de informação
-
16/02/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:21
Juntada de informação
-
08/12/2021 11:16
Juntada de
-
19/10/2021 16:27
Juntada de informação
-
19/10/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 10:50
Juntada de informação
-
19/07/2021 18:40
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 07:36
Juntada de
-
12/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 15:54
Juntada de
-
01/12/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:24
Juntada de
-
25/08/2020 17:40
Juntada de Ofício
-
14/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 06:18
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 08:07
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2020 ENVIAR P DIGITALIZAR
-
12/02/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 12: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 14:18 TJESL16
-
30/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2019 P028482192001 13:55:46 CARVALH
-
30/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 P028482192001 15:53:21 CARVALH
-
21/10/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 10/2019 NF 249/19 - PUBLICADA 21.10.19
-
17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 249/1
-
17/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2019 NF 249/19 EXPEDIDA
-
03/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2019 INTIMAR AUTOR
-
26/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 07/2019 OFíCIO NãO RESPOSNDIDO
-
26/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 28: 02/2019 00003605920178152001
-
27/02/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 02/2019 A.R. JUNTADO - OF. AG. RESP
-
31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 01/2019 OFICIO EXPEDIDO
-
25/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 01/2019 OFíCIO EXPEDIDO
-
14/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2018 NF 307/1
-
20/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018 EXPEDIR OFíCIO
-
12/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 NF PUBLICADA
-
12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P042096182001 17:16:09 CARVALH
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P042096182001 16:04:23 CARVALH
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 210/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 210/2018 EXPEDIDA
-
31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 07/2018 CARTAS DEVOL. SEM CUMPRIMENTO
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2018 INTIMAR AUTOR
-
05/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2018 CARTAS EXPEDIDAS DE CITAçãO
-
16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2018 EXP CARTA CITAçãO
-
07/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/2018 PUBLICADA
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 32/18
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 032/2018 EXPEDIDA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018 CITAR OS SOCIOS
-
16/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2017 APENSAMENTO EFETUADO
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 APENSAR
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P092805162001 15:51:55 CARVALH
-
17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P092805162001 12:55:28 CARVALH
-
06/12/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 12/2016 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2016 NF 227/2
-
02/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2016 NF 227/2016 EXPEDIDA
-
10/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2016 INTIMAR O AUTOR
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 10/2016 CERTIFICADO AUTUAçãO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2016
-
28/09/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 09/2016 TJEJPE4
-
28/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA INCOMPETENCIA 28: 09/2016 TJEJPE4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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