TJPB - 0845317-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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01/10/2024 02:56
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora/exequente, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita, principalmente, para que se manifeste acerca do alegado acordo, requerendo o que for de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende satisfazer um débito do executado, frente ao exequente, no valor de R$ 219.131,12.
O executado requereu (id 92731102) o desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba alimentar.
Além disso, aduz ter efetuado - e pago - um acordo com o demandado, no valor de R$ 27.033,65.
Ocorre que, primeiro, não há nenhuma demonstração nos autos, ainda que mínima, de que os valores bloqueados se tratam de verba alimentar, de modo que a simples alegação do devedor não é suficiente para lastrear o pedido de desbloqueio.
Além disso, também não se vislumbram indícios de que as partes tenham, de fato, realizado acordo, nem que o acordo - se houver - foi integralmente cumprido pelo devedor, considerando a vultosa diferença entre o valor executado e o montante pago, conforme o documento de id 92808004.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio do valor.
INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca do alegado acordo, requerendo o que for de direito no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, aguarde-se a resposta do bloqueio em repetição feito via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2024 07:57
Desentranhado o documento
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12/07/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:30
Indeferido o pedido de DOUGLAS LOPES LEITE - CPF: *57.***.*78-18 (EXECUTADO)
 - 
                                            
02/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição de Id. 83399115 e da planilha anexa do Id. 86263450, observa-se que existe uma divergência acerca do valor do débito a ser bloqueado.
Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, esclarecer a divergência acima apontada quanto ao valor débito a ser bloqueado.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última e de sua planilha anexa, observa-se que existe uma divergência acerca do valor do débito a ser bloqueado.
Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, esclarecer a divergência acima apontada.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:56
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora para, em 10 dias, encartar cópia legível dos cálculos de Id. 83269803.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
07/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845317-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de melhor apreciar o pedido veiculado na petição última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de penhora online.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES LEITE em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2023 18:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
17/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
08/05/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/01/2023 15:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2022 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES LEITE em 05/12/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/10/2022 05:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/10/2022 12:57
Deferido o pedido de
 - 
                                            
03/10/2022 00:23
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 07:35
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
20/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:22
Conclusos para despacho
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26/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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26/08/2022 19:33
Determinada diligência
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26/08/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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