TJPB - 0851437-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SLIM FERREIRA CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851437-64.2023.8.15.2001 AUTOR: SLIM FERREIRA CARNEIRO REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 86462867), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 24 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 12:48
Homologada a Transação
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01/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/02/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/12/2023 09:36
Recebidos os autos.
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18/12/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SLIM FERREIRA CARNEIRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851437-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação da parte autora, através de seus advogados por todo teor da Decisão constante no ID. 82989701, cujo teor é o seguinte: "Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se o autor, por seus advogados, desta decisão".
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:21
Determinada diligência
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01/12/2023 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SLIM FERREIRA CARNEIRO - CPF: *24.***.*71-46 (AUTOR).
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01/12/2023 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:27
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:51
Determinada diligência
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14/09/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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