TJPB - 0801804-52.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801804-52.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
 
 O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
 
 Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 112471616.
 
 Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
 
 Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Ingá, 18 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
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                                            30/10/2024 10:23 Baixa Definitiva 
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                                            30/10/2024 10:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            30/10/2024 06:31 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:05 Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:58 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            24/09/2024 00:12 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 18:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/08/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 10:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/08/2024 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 00:03 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 15:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/08/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 13:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:03 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/07/2024 14:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/07/2024 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 08:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/06/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 15:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/04/2024 18:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 20:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/04/2024 19:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 12:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/04/2024 11:58 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            18/04/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 10:02 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 10:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/04/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0801804-52.2023.8.15.0201 [Bancários].
 
 AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
 
 Aduz a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 498,47 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), efetuado pelo banco réu, entretanto desconhece a origem da contratação.
 
 Alega que a cobrança acarretou a negativação de seu nome.
 
 Forte nessas premissas, requer a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pleiteou, ainda, tutela de urgência.
 
 Para tanto, juntou documentos.
 
 Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no id. 82045501.
 
 Citado, o réu apresentou contestação no id. 83070924.
 
 Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir.
 
 No mérito, afirmou que a negativação proveio da ausência de pagamento de um empréstimo firmado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à contestação no id. 84954285.
 
 As partes foram intimadas para requererem as provas que pretendiam produzir.
 
 O autor nada requereu.
 
 O réu requereu o depoimento pessoal do autor.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da cobrança efetuada.
 
 Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
 
 Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
 
 O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
 
 Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
 
 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
 
 Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência.
 
 Quanto à preliminar suscitada, o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
 
 Destarte, rejeito a prefacial, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
 
 XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
 
 No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à regularidade da cobrança efetuada na conta do autor e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
 
 No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários, em que consta a cobrança do débito impugnada, no valor de R$498,47, com vencimento em 29/07/2022.
 
 Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
 
 O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
 
 O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
 
 Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu argumentou que a negativação ocorreu devido a falta de pagamento da 28ª parcela, com o vencimento na data 29/07/2022, do contrato 386120799 de empréstimo.
 
 Entretanto, compulsando bem os autos, observo que o valor da parcela que consta no contrato juntado é de R$ 56,51 (cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), contudo a dívida que gerou o inadimplemento é de R$ R$ 498,47 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), ou seja, 8 vezes o valor da parcela.
 
 Além disso, analisando o extrato juntado pela própria instituição financeira, é possível verificar que a parcela 28ª foi devidamente descontada no benefício da autora no valor de R$56,51.
 
 Portanto, entendo que os documentos juntados pelo réu são inaptos a comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
 
 Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
 
 Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
 
 Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
 
 Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
 
 Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
 
 Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente, qual seja, R$ R$ 498,47, corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
 
 Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
 
 O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
 
 Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
 
 Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
 
 Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
 
 ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para confirmar a tutela pleiteada e, assim, determinar a exclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, e condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
 
 Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
 
 Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
 
 Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
 
 Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Ingá, 23 de fevereiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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