TJPB - 0840612-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, em face de MARIA DE FATIMA ALVES e outros (2), ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial.ID 85435259. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/02/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de suspensão do processo pelo art. 921, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
01/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:07
Determinada diligência
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11/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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15/10/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DE AGUIAR em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 23:35
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
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26/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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