TJPB - 0852473-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:16
Juntada de informação
-
11/03/2024 19:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0852473-44.2023.8.15.2001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MATHEUS COSTA ACIOLY MEDEIROS SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Calculem-se e expeçam-se a referida guia para pagamento.
Não pagando as custas no prazo de 15 (quinze) dias, inclua-se ordem no SERASAJUD em nome da promovente.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:34
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 09:34
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852473-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 82710178, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
-
21/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816368-39.2021.8.15.2001
Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos
Luisa Pedrosa Goncalves
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2021 23:24
Processo nº 0868280-46.2019.8.15.2001
Jesse Miranda de Figueiredo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 12:39
Processo nº 0865217-13.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Vilar Cavalcanti de Albu...
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0865217-13.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Vilar Cavalcanti de Albu...
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2019 19:50
Processo nº 0835518-69.2022.8.15.2001
Financiamento de Veiculos Fundo de Inves...
Mercia Francisco Inacio
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2022 19:52