TJPB - 0875580-59.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM REGIS MALHEIROS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0875580-59.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875580-59.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, no caso em apreço, é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE-LHE através do contato de WhatsApp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, que arbitro em R$ 2.500,00, e eventuais documentos solicitados pelo perito; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:45
Desentranhado o documento
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04/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2024 09:44
Juntada de comunicações
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879565-36.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (ID 38329943), quais sejam, a ilegitimidade do banco, a incompetência do juízo, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à autora e a alegação de possível multiplicidade de renda da parte autora, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" Ademais, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
No que tange à preliminar de multiplicidade de renda, esta não merece acolhimento.
A análise da condição econômica da parte autora, para fins de concessão ou manutenção da gratuidade de justiça, deve ser realizada com base nos elementos trazidos aos autos.
A alegação de omissão de rendas adicionais ou patrimônio vasto, sem qualquer prova concreta, não se sustenta como argumento suficiente para determinar a apresentação das declarações de imposto de renda.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado, só pode ser afastada mediante elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte autora.
No caso em questão, não há indícios que justifiquem a medida pleiteada, especialmente quando o próprio direito ao contraditório e à ampla defesa garante que eventuais inconsistências podem ser devidamente analisadas no curso do processo.
Portanto, a preliminar é rejeitada.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2018, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2019, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Pagas as custas de ingresso, visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC (tendo em vista o expresso pedido na petição de id. 38329943).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, David Nunes Medeiros, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-a através do contato de Whatsapp (83) 99993-9141 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que: 1) O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 2) Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 3) Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. 4) Quanto aos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/11/2024 10:27
Nomeado perito
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07/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:49
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875580-59.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875580-59.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOAQUIM REGIS MALHEIROS FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESBACIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
REJEIÇÃO.
DESFALQUES NA CONTA PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO LEGAIS DO FUNDO PIS/PASEP PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
NÃO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA. - A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50.
Todavia, caso não faça tal prova, a rejeição é a medida que se impõe. -Não há que se falar em impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela parte corresponde exatamente ao benefício econômico pretendido, qual seja, devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas administrativas ilegais. - Não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nem em ilegitimidade passiva do banco réu, em razão do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ. - Consoante julgamento do Tema 1.150, o STJ fixou a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. - Considerando que a parte autora apresentou cálculos em dissonância com os parâmetros legais do fundo PIS/PASEP, não há que se falar em valor a ser restituído. - Improcedência.
Vistos, etc.
JOAQUIM REGIS MALHEIROS FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou, em síntese, a legitimidade do banco promovido para ocupar o polo passivo da ação, a competência da justiça estadual, a responsabilidade objetiva do banco promovido em razão dos desfalques em sua conta PASEP.
Pugnou, ao final, pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe devido de R$ 194.920,95 (cento e noventa e quatro mil novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque.
Sob o id. 33571825, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária e ordenou-se a citação da parte ré.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id. 35026431, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 36496492).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré requereu a realização de perícia contábil (Id. 36118133).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, não há impedimento para o julgamento do feito, visto que no dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150, que anteriormente, ocasionou a suspensão das ações idênticas ao presente feito.
Conforme estabelecido no art. 1.040, I, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, vejamos: “Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” DA PROVA PERICIAL A parte ré pugnou pela realização de perícia contábil, o que se revela desnecessário.
Nos termos do disposto no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso em exame, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia diz respeito à análise dos alegados descontos indevidos, bem como dos supostos erros da contabilização dos juros e da aplicação da correção monetária dos valores existentes na conta individual PASEP da parte autora.
Assim, não há necessidade de realização de perícia, uma vez que a matéria é precipuamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
ART. 370, CAPUT DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. - Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput do CPC.
Contudo, tal prerrogativa, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação”. (TJ-MG - AC: 10000220564751001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco réu impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de este não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Todavia, examinando a inicial e a planilha anexa, verifico que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 8.723,86, guarda perfeita consonância com a pretensão autoral.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação, o banco promovido aduziu que não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operador dos valores supracitados.
A parte autora, em impugnação à contestação, rechaçou a preliminar arguida pelo banco réu, alegando, em suma, que este é o detentor da responsabilidade pela administração e manutenção das contas individualizadas do PASEP.
Portanto, seria patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Observo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, sobretudo, em razão de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, ter reconhecido que o Banco do Brasil, ora promovido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como na hipótese em que se alega a ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, o que ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) Esta demanda se amolda às hipóteses da legitimidade do banco réu, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte autora almeja sua condenação em virtude dos supostos desfalques dos valores constantes em conta do PASEP, decorrentes da alegada má administração da instituição financeira gestora.
Por essa razão, REJEITO a preliminar suscitada.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em sua peça de defesa, o banco promovido argumentou, ainda, que, diante da ilegitimidade passiva do Banco Brasil e sendo a União o ente federativo que deve figurar no polo passivo da demanda, a justiça comum é incompetente para julgamento e processamento do feito.
No entanto, encontra-se prejudicada a análise da preliminar arguida pelo réu, visto que, já constatado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do banco promovido para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, fica configurada a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação em epígrafe.
DA PRESCRIÇÃO O réu, na contestação, suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP.
Todavia, a prejudicial deve ser rejeitada, visto que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a seguinte tese: “ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;”.
Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
Verifica-se que a autora alegou que teve ciência dos valores supostamente não creditados em sua conta individual do PASEP no dia 04/05/2017, ou seja, no momento em que foi realizado o saque do valor com o apontado desfalque, conforme extrato de Id. 26405499.
Logo, considerando que a autora, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 04/05/2017, no momento do saque da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 21 de novembro de 2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição decenal.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à análise da ocorrência ou não de supostos saques indevidos, bem como à averiguação da incorreção e/ou inaplicabilidade dos índices de atualização monetária praticados pelo banco promovido em face da conta individual PASEP da parte autora. É importante esclarecer que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que tem como objeto precípuo integrar o empregado e o servidor público na vida e no desenvolvimento das empresas e das entidades públicas; assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; e possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social, conforme informações obtidas através do sítio eletrônico do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES (Fundo PIS-PASEP.
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Acesso em: 23 out. 2023.).
Pois bem, o artigo 4º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, estabeleceu a atribuição do Banco do Brasil, ora promovido, para administrar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor individualizadas, sendo permitida a cobrança de comissão de serviço, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, a Lei Complementar n. 9.175/1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências, modificou a competência inicialmente atribuída ao Banco do Brasil.
Assim, em decorrência de tal modificação, o Banco do Brasil deixou de atuar como instituição responsável pela administração do PASEP, sendo tal competência atribuída à Secretaria da Receita Federal.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei Complementar n. 9.175/1998: “Art. 10.
A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.” Restringe-se a responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, à eventual má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150.
Isto posto, infere-se que não é atribuição do Banco do Brasil estabelecer os parâmetros dos juros e o índice de correção monetária inerentes à atualização dos valores existentes nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos.
As contas individuais do PASEP possuem regramento próprio para atualização dos valores desde a sua criação, utilizando-se, para tanto, as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, vejamos: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes;” Ademais, o art. 12 do Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, dispõe que: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;” Além disso, quanto aos índices utilizados para fins de atualização, verifica-se que a Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, estabelece a seguinte disposição: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Assim, verifica-se que a correção monetária observará os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), modificado historicamente na medida em que a legislação de regência do PASEP é atualizada, vejamos (Fundo PIS-PASEP.
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Acesso em: 23 out. 2023.): l Período: de julho/71 (início) a junho/87 - Indexador: OTRN - Base legal: Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); l Período: de julho/87 a setembro/87 - Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); l Período: de outubro/87 a junho/88 - Indexador: OTN - Base legal: Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); l Período: de julho/88 a janeiro/89 - Indexador: OTN - Base legal: Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); l Período: de fevereiro/89 a junho/89 - Indexador: IPC - Base legal: Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); l Período: de julho/89 a janeiro/91 - Indexador: BTN - Base legal: Lei nº 7.959/89 (art. 7º); l Período: de fevereiro/91 a novembro/94 - Indexador: TR - Base legal: Lei nº 8.177/91 (art. 38); l Período: a partir de dezembro/94 - Indexador: TJLP ajustada por fator de redução - Base legal: Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
No tocante aos percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS - PASEP, o Tesouro Nacional estabeleceu o seguinte parâmetro (PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS -PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela).
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Acesso em: 23 out. 2023.): EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuidos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
Dessa forma, analisando a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, juntada aos autos pela parte autora no ID. 26405505, verifico a dissonância dos cálculos apresentados em relação aos parâmetros legais supracitados, visto que a parte autora adotou outros índices de correção monetária, tais como, o IPCA/IBGE, valendo-se ainda da aplicação de juros desconsiderando, na oportunidade, os valores correspondentes ao resultado líquido adicional.
Ademais, analisando detidamente os autos, especificamente o extrato juntado ao Id. 26405499, observa-se que não é possível constatar a alegada má gestão do banco promovido em relação aos supostos saques e débitos indevidos realizados na conta individual PASEP de titularidade da parte autora, posto que não há comprovação nos autos acerca da ausência de crédito em sua folha de pagamento ou de eventuais saques dos valores apontados na inicial.
Sendo assim, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando, no entanto, que está é beneficiária parcialmente da gratuidade judiciária (94%).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2021 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2021 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/01/2021 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/12/2020 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2020 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/10/2020 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:22
Outras Decisões
-
29/04/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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