TJPB - 0818249-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818249-56.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALMONT TOSCANO VARANDAS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE.
PLEITO REVISIONAL.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
PERCENTUAL APLICADO PARA RESTABELECER EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTE NÃO SUBMETIDO AOS PERCENTUAIS ANUAIS DE REAJUSTE DA ANS.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO PATROCINADA.
CONSELHO ADMINISTRATIVO FORMADO POR REPRESENTANTE DOS PATROCINADORES E BENEFICIÁRIOS.
CRISE FINANCEIRA NA ENTIDADE AUTOGESTORA.
NECESSIDADE DO REAJUSTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não se mostra abusivo o reajuste linear e universal nas contribuições mensais do plano de saúde operado pela entidade autogestora, com a finalidade de garantir ou restabelecer o necessário equilíbrio econômico-financeiro e a sobrevivência da própria operadora. - Inexistindo evidência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável. - Improcedência.
Vistos etc.
VALMONT TOSCANO VARANDAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Argumentou ser titular de plano de saúde administrado pela demandada desde 1982 e que pagava à promovida, por meio de desconto em seu contracheque, cerca de R$ 400,00(quatrocentos reais) mensais relativo ao seu plano de saúde e outros dois dependentes.
Todavia, em outubro de 2017, o valor de sua contribuição passou para R$ 867,10, quer dizer, um acréscimo de 217% (duzentos e dezessete por cento), enquanto que o de seus dependentes para R$ 366,29 relativa a sua esposa e R$ 128,88 referente à sua filha, totalizando R$ 1.362,27 (mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Não bastasse, a partir de fevereiro de 2018, antes de completar 12 meses do reajuste anterior, narrou que o valor pago a título de contribuição mensal sofreu novo aumento, passando para R$ 1.066,06 (um mil e sessenta e seis reais e seis centavos), isto é, com um acréscimo de 23% (vinte e três por cento) em relação ao mês anterior, o que o fez cancelar seus dependentes.
Aduziu, ainda, que os aumentos aplicados pela GEAP a partir de Outubro/2017, são indiscutivelmente extorsivos na medida em que o reajuste máximo permitido pela ANS para o ano de 2017 foi de 13,55%.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, requereu, em sede de tutela de urgência, a redução da contribuição de seu plano de saúde para R$ 400,00 acrescido dos percentuais autorizados pela ANS (13,55%), totalizando R$ 454,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento da dos valores cobrados indevidamente a título de repetição de indébito, além de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o id. 13949647, foi indeferida a tutela de urgência.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 13949647).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Sem preliminares.
No mérito, alegou, em suma, que estaria classificada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como Operadora de Saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada.
Afirmou, também, que a autogestão multipatrocinada estaria caracterizada pelo fato de o modelo de assistência à saúde ser desenvolvido de acordo com a política assistencial definida pelos beneficiários (empregados/servidores) e patrocinadores (empregadores).
Sustentou, ainda, que os valores que recebe a título de mensalidade seriam investidos em sua própria estrutura e sustentabilidade, motivo pelo qual argumentou pela inexistência de irregularidade no reajuste realizado.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendiam produzir, apenas a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial.
Sob o Id.47227611, proferida decisão de saneamento, deferiu-se realização da prova pericial, tendo sido nomeado perito.
Laudo pericial (Id. 65399952).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré peticionou ratificando os seus termos.
A parte autora, por sua vez, não concordou com a conclusão apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação que se busca a revisão dos reajustes anuais do contrato de plano de saúde, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, além de uma indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Em contrapartida, a operadora ré afirmou que os reajustes foram firmados dentro dos ditames legais e do que autoriza a jurisprudência pátria, de modo que foram fixados dentro da análise atuarial da operadora.
Sustentaram, ainda, que os lucros retornam à administração do próprio plano e, por conseguinte, aos seus beneficiários, de modo que o custeio garante a autogestão desse plano.
Inicialmente cabe esclarecer que, na espécie, não são aplicáveis as regras prescritas no Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte ré organizada sob a modalidade de autogestão.
Esse entendimento se encontra consolidado pelo enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desta forma, não há falar em inversão do ônus da prova, porquanto houve alteração lastreada em cálculos atuariais e ratificada pela ANS a fim de assegurar a própria subsistência da ré, fundação sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão e fechada ao público, a afastar o desequilíbrio das condições originariamente previstas no contrato em desfavor da prestadora de serviço.
Assim, não há cabimento na pretensão de reajuste da prestação conforme os limites fixados pela ANS para os planos individuais, uma vez que o contrato em tela foge da lógica das contratações individuais e não se sujeitam aos limites fixados pela mencionada Agência Reguladora.
De tal sorte, a legislação consumerista não é aplicável à espécie, devendo a relação entre as partes ser submetida aos termos da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, além da aplicação das normas do Código Civil, notadamente as previstas nos artigos 421 e 422.
A controvérsia do caso em tela passa pelo exame da ilegalidade ou abusividade dos reajustes anuais e de faixa etária do plano de saúde, implementado pelas resoluções da operadora ré.
Saliento que o Contrato de Plano de Saúde se define pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e dos seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas.
Nessa esteira, em razão da natureza dos planos de autogestão que não se encontra no mercado consumidor em geral, o imprescindível para a fixação da mensalidade é a saúde financeira da instituição como um todo, devendo os associados arcarem com as receitas suficientes ao custeio das despesas, sob pena de desequilíbrio e consequente inviabilização do modelo de seguro de saúde adotado.
Sendo assim, os reajustes são aplicados anualmente de acordo com estudo de equilíbrio econômico-financeiro e elaboração de cálculo atuarial e o percentual de sinistralidade, sem controle direto da ANS, devendo apenas ser comunicado àquele órgão.
Ademais, destaco que, o simples estabelecimento de cláusula contratual prevendo reajuste financeiro não implica reconhecimento de abusividade e ilegalidade, uma vez que é permitido pela legislação e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REAJUSTE ANUAL.
RAZOABILIDADE.
ADOÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PARA PLANO INDIVIDUAL PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA ESPECÍFICA.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de reajuste anual de plano de saúde coletivo. 1.1.
Pretensão dos demandantes fundada na abusividade do reajuste aplicado 1.2.
Impugnação com amparo na legalidade do reajuste. 2. É legítimo o reajuste anual da mensalidade cobrada pelo plano de saúde, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que tenha havido previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes e sem a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios. [...]. (Acórdão 1181197, 07261290220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, desde que obedecidas as regras pactuadas no instrumento contratual referentes às cláusulas de reajuste, não se pode, a princípio, concluir pela existência de abusividade ou irregularidade nos índices e nos métodos utilizados para o reajuste do valor da mensalidade desses planos.
Nota-se que há expressa previsão contratual a respeito dos reajustes, constando a periodicidade e os parâmetros adotados, conforme regulamento do plano GEAPSaúde II (Id. 17117946).
Ainda, consoante entendimento do STJ: “2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). (...)” (AgInt no AREsp 1696601/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020).
De mais a mais, o estudo pericial acostado aos autos não milita em favor da parte autora, pois atesta que os reajustes realizados pela entidade ré não são considerados abusivos.
Isso porque, os referidos reajustes estariam permitidos com base na legislação para garantir a solvência do plano, haja vista que as despesas do plano superaram a receita arrecadada.
Desse modo, ante a comprovação de que os reajustes aplicados estão dentro do adequado para a sustentação do plano e de que estes foram autorizados pelas determinações previstas em contrato, bem como foram ratificados pela jurisprudência pátria, entendo que não há que se falar em onerosidade excessiva por parte do plano de saúde réu.
De igual modo, não vislumbro nenhuma conduta da parte ré capaz de causar danos a personalidade da parte autora.
Assim, inexistindo evidência de irregularidade na atuação da parte ré, a improcedência da demanda é medida a se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO os termos da tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:31
Juntada de Informações
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Alvará
-
27/07/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:51
Deferido o pedido de
-
22/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:19
Juntada de informação
-
05/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:19
Deferido o pedido de
-
15/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:47
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:00
Juntada de comunicações
-
08/09/2021 02:46
Decorrido prazo de ODESIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:19
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2020 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/09/2019 16:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2019 02:14
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 10/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 03:58
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para 14ª Vara Cível da Capital
-
17/10/2018 16:10
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
10/10/2018 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2018 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 18:44
Audiência conciliação designada para 16/10/2018 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
06/09/2018 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/05/2018 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2018 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851577-06.2020.8.15.2001
Kelson Silvino da Costa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2020 10:42
Processo nº 0820943-42.2022.8.15.0001
Jose Carlos Simoes Alves
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 12:39
Processo nº 0810237-76.2020.8.15.2003
Josefa Josineide Araujo de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2021 16:33
Processo nº 0076366-83.2012.8.15.2001
Banco Bradesco
Ludilzemara Lima Ribeiro Costa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2012 00:00
Processo nº 0863027-72.2022.8.15.2001
Pedro Faustino Dantas de Sousa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 14:32