TJPB - 0849778-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849778-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KAITER OLIVEIRA DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849778-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes e assistentes, se houver, por seus advogados, para ciência da perícia designada no dia 18 de agosto de 2025, das 09 às 11hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro, João Pessoa, para realização de exame médico pericial, conforme manifestação do perito, ID 115111327.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 21:54
Determinada diligência
-
06/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 21:54
Determinada diligência
-
11/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de KAITER OLIVEIRA DA CONCEICAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Intimação às partes para manifestarem da proposta de honorários, ID 93065661, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
30/08/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849778-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte promovida no ID. 91910239.
Nomeio o perito Heuder Romero Liberalino da Nóbrega (ID. 93058955) para atuar como perito no presente processo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2024 12:40
Determinada diligência
-
03/07/2024 12:40
Nomeado perito
-
03/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:24
Determinada diligência
-
13/06/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849778-20.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 10:36
Determinada diligência
-
26/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849778-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:17
Determinada a citação de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (REU)
-
29/02/2024 09:17
Determinada diligência
-
27/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849778-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora, intime-se à promovente para que pague as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, além de possuir bens imóveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 57.977,23 razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 95%, parcelado em 10 (dez) vezes na forma do art. 98, §6º do CPC de 2015.
Caso não pague as custas no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição do feito.
Sendo assim, após o pagamento das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/11/2023 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAITER OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *69.***.*55-68 (AUTOR).
-
31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAITER OLIVEIRA DA CONCEICAO (*69.***.*55-68).
-
11/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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