TJPB - 0853360-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FATIMA VITA DINIZ em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853360-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Informações
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0853360-62.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO DE SOUZA AUGUSTO(*60.***.*54-95); FATIMA VITA DINIZ(*87.***.*39-68); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.(17.***.***/0001-10); MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA(*39.***.*18-36); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais (ID 90978793 - PÁG. 03).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id 91445596, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada (parte sucumbente) atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte credora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 90978793 - PÁG. 03, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/06/2024 08:11
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:11
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:11
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853360-62.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO DE SOUZA AUGUSTO(*60.***.*54-95); FATIMA VITA DINIZ(*87.***.*39-68); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.(17.***.***/0001-10); MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA(*39.***.*18-36);
Vistos.
Decorreu a reabertura do prazo recursal constante na decisão ID 82515940.
Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado para o promovido, intimando a parte promovente para atualizar os cálculos do cumprimento de sentença anteriormente apresentado, no prazo legal.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
21/05/2024 08:39
Juntada de
-
13/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853360-62.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIEGO DE SOUZA AUGUSTO(*60.***.*54-95); FATIMA VITA DINIZ(*87.***.*39-68); BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.(17.***.***/0001-10); FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO(*09.***.*99-02); MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA(*39.***.*18-36); Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a intimação da sentença e cumprimento de sentença não observou a indicação de advogado para intimação exclusiva, conforme o print da aba expedientes abaixo: Destarte, reconheço a nulidade da intimação da sentença, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado ID 75156826.
Assim, reabro o prazo recursal de 15 dias, em favor do Promovido, a partir da intimação da presente decisão, a fim de regularizar a tramitação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/12/2023 12:43
Outras Decisões
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28/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FATIMA VITA DINIZ em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:35
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:38
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
25/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:03
Juntada de Ofício
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17/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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