TJPB - 0808007-56.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
09/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 08:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:31
Decorrido prazo de HELENA DE LIMA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:54
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:38
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2025 06:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/02/2025 04:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 04:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/09/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 07:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808007-56.2023.8.15.2003 AUTOR: B.
C.
S.
RÉU: H.
D.
L.
M.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima declinadas.
A citação da promovida H.
D.
L.
M., restou infrutífera, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 91753649 em relação a pesquisa de endereço da ré, para fins de citação. À escrivania para diligenciar em TODOS os sistemas informatizados de consulta existentes e postos à disposição dos servidores (INFOSEG/SINESP, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE), a fim de obter o atual endereço da demandada, H.
D.
L.
M. – CPF: *02.***.*88-04 para fins de citação.
ATO SEGUINTE: 1- Exitosas as medidas, intime a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o adimplimento das diligências que se fizerem necessárias; 2- Inexitosas as medidas, intime a parte promovente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:55
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808007-56.2023.8.15.2003 AUTOR: B.
C.
S.
RÉU: H.
D.
L.
M.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars proposta por B.
C.
S., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de H.
D.
L.
M., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, devolvido sob a rubrica “ausente”, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Depositário fiel indicado (ID: 82771298, p. 5).
Custas adimplidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado o fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou o entendimento de que o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a prova do recebimento, quer pelo devedor ou por terceiros: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TEMA 1132 do STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - 2ª Seção - 09/08/2023) No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, dado que a demora no cumprimento da obrigação aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F.), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Caso haja recalcitrância ao cumprimento da ordem judicial, fica atribuído ao mandado expedido, força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma das pessoas indicadas na petição de ID: 82771298, p. 5, na qualidade de depositário fiel até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos - ATENÇÃO Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Demais providências necessárias.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
-
28/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810807-97.2022.8.15.2001
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Rousikely Moraes da Silva
Advogado: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Frei...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 10:39
Processo nº 0866103-70.2023.8.15.2001
Luiz Gonzaga Pereira de Almeida Junior
Banco J. Safra S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 13:10
Processo nº 0866103-70.2023.8.15.2001
Luiz Gonzaga Pereira de Almeida Junior
Banco J. Safra S.A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 10:10
Processo nº 0863223-08.2023.8.15.2001
Rosangela de Luna Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 16:08
Processo nº 0806575-81.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Maria Gloriette Pessoa Siqueira
Advogado: Marcus Vinicius Pessoa Cavalcanti Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39