TJPB - 0805984-45.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:45
Juntada de comunicações
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19/03/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:49
Juntada de comunicações
-
13/03/2025 10:28
Juntada de Alvará
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13/03/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 09:27
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 01:45
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805984-45.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES.
EXECUTADO: MARIZETE FERREIRA BARBOSA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que cabia à serventia realizar a intimação da parte devedora/autora, para tomar ciência do bloqueio no SISBAJUD, e, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 dias.
Assim, registre-se que com o fim de atribuir celeridade processual, o gabinete anexou o resultado do bloqueio no SISBAJUD, o qual foi totalmente frutífero.
Posto isso, determino a intimação da parte devedora/autora, pelo DJE, para que, caso queira, impugne a penhora de valores no SISBAJUD, no prazo de 5 dias.
Cumpra o que restou determinado no ID. 91608505.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:45
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805984-45.2020.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES.
EXECUTADO: MARIZETE FERREIRA BARBOSA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente/patrono da ré requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 171,49.
Ademais, a devedora/autora foi devidamente intimada para adimplir o débito dos honorários sucumbenciais e as custas, no entanto, se manteve inerte, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Noutro lado, importa salientar que as custas foram calculadas no valor de R$ 201,96.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 373,45, que corresponde ao valor do débito e das custas, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado/autor, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime a parte devedora por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, transfira o valor bloqueado para conta judicial e intime o exequente para indicar a conta bancária para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor/advogado da ré; 5 - Em sendo exitoso o bloqueio de valores no SISBAJUD para satisfazer as custas, emita nova guia com aplicação de desconto, caso necessário, e após, oficie o Banco do Brasil, para, no prazo e 48h, pagar a guia de custas; 6 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 - Inerte, venham os autos conclusos; 7 - Adimplido o débito e as custas, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente, PESSOALMENTE E POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
04/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA BARBOSA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/03/2022 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:06
Deferido o pedido de
-
06/12/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:03
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA BARBOSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2021 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:38
Deferido o pedido de
-
12/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 05:13
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:26
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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26/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 08:40
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/10/2020 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2020 14:22
Recebidos os autos.
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12/10/2020 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 18:31
Conclusos para decisão
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10/09/2020 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO PAIVA MARQUES - CPF: *69.***.*84-68 (AUTOR).
-
09/09/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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