TJPB - 0808946-23.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 18:22
Determinada diligência
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15/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:42
Processo Desarquivado
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12/04/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:27
Processo Desarquivado
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29/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JANAINA PIMENTEL DA CUNHA LIMA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808946-23.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o perito designado para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes não atendeu à intimação dirigida a si.
Assim, destituo-o do encargo.
Antes de prosseguir com a perícia determinada, melhor analisando os autos, constato a sua desnecessidade, pois o valor a ser executado nos presentes autos depende de mero cálculo aritmético.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 77959435.
Veja-se o que dispõe o dispositivo da sentença (ID 24316867): "Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando rescindido o contrato e, por consequência, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva.
Condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa".
Desta leitura, constata-se a evidência de que o valor executado se refere unicamente aos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ao ID 46361608, o exequente requereu o cumprimento de sentença do valor de R$83.593,13, conforme planilha ali anexada.
Pois bem.
De uma leitura perfunctória da planilha apresentada, percebe-se que a excipiente está com a razão.
O valor executado encontra-se em total desacordo com os termos da sentença, pois o que está sendo alvo de execução não é o valor arbitrado a título de honorários conforme a sentença, mas sim o valor da causa em si considerado, atualizado, e ainda com a incidência de juros de 1% ao mês, multa de 2% e novos honorários de 10%.
Ao invés de o exequente atualizar o valor da causa e fazer incidir sobre este valor os 10% arbitrados a título de honorários, está executando o valor da causa atualizado na íntegra, e ainda acrescido de multa, juros e honorários.
Trata-se de uma conduta realça possível má-fé, haja vista que, mesmo intimado para se manifestar a respeito, o exequente simplesmente silenciou.
Salto aos olhos, portanto, a litigância de má-fé praticada pelo exequente, o que chegou a causar prejuízos à executada, que teve valores elevados indevidamente constritos em seu patrimônio.
Assim, ACOLHO a Exceção de Pre-executividade apresentada ao ID 70130221, de forma que a presente execução prossiga pelo valor determinado no dispositivo da sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), conforme cálculos apresentado pela executada/excipiente.
Aplico, ainda, ao exequente, multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor do excesso, com fulcro no art. 80, V do CPC, em favor da executada.
Considerando que, sob o ID 70685307, já foi determinada a liberação dos valores constritos em excesso, intime-se o exequente a fim de que requeira o que de direito, quanto aos valores bloqueados, em 05 (cinco) dias.
Requerida sua liberação através de alvará, DEFIRO-A desde já.
Nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 10:50
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 10:50
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 10:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:50
Juntada de Informações
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ALYSSON ALMEIDA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:57
Nomeado perito
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13/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:00
Juntada de Petição de informação
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03/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:46
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de JANAINA PIMENTEL DA CUNHA LIMA - CPF: *31.***.*90-04 (EXECUTADO)
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16/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2023 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Informações
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31/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JANAINA PIMENTEL DA CUNHA LIMA em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 20:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2022 20:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:25
Juntada de Informações
-
23/05/2022 13:28
Deferido o pedido de
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20/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 06:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:01
Determinada diligência
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06/04/2022 13:01
Deferido o pedido de
-
05/04/2022 16:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO (181) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:53
Julgado procedente o pedido
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10/09/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 00:01
Decorrido prazo de JANAINA PIMENTEL DA CUNHA LIMA em 15/12/2015 23:59:59.
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19/11/2015 17:22
Expedição de Mandado.
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06/07/2015 16:21
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2015 18:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2015 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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