TJPB - 0063447-91.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:14
Decorrido prazo de GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063447-91.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a parte autora tenha manifestado seu desinteresse na proposta de acordo do Banco do Brasil, não deu o correto impulsionamento ao feito.
Desta feita, intime-se o autor para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:44
Determinada diligência
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03/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0063447-91.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 102214958, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063447-91.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos opostos ao Id 89879680. 2) Ato contínuo, intime-se a parte autora para esclarecer a Procuração e o contrato assinados pela sra.
GERUSA MARIA DE LIMA SOUTO, em favor do causídico, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, aos Ids 35620618 e seguintes, advogado que se pretende a exclusão dos autos.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:20
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063447-91.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo ESPÓLIO DE EDU ELOY em face do BANCO DO BRASIL.
Tendo as partes se manifestado a respeito dos cálculos da contadoria, a parte exequente manifestou sua concordância ao passo que o executado apresentou petição (Id 83774651) pugnando pela rejeição dos cálculos.
Passemos então a análise das razões trazidas pelo BANCO DO BRASIL.
Inicialmente, contesta o executado a incidência dos juros moratórios nos cálculos da Contadoria.
Em suas razões, aponta que a mora da instituição financeira só poderá ser considerada após a citação na liquidação/cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação civil pública.
De outra banda, afirma que a atualização monetária deve ser feita com base nos índices aplicáveis à poupança, descabendo a aplicação das tabelas dos Tribunais.
Disse, ainda, que não é possível a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes não pleiteados na inicial, sob pena de violação da coisa julgada.
Por fim, apresenta como valor devido o importe de R$ 1.714,09 (mil setecentos e catorze reais e nove centavos).
Pois bem.
Quanto a utilização da data de citação da ação coletiva para a incidência dos juros de mora, o cômputo do juros moratórios desde a citação no processo de conhecimento foi definido em julgamento pelo mecanismo do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036, do CPC/15), pelo Superior Tribunal de Justiça, como se colhe dos julgados a seguir: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.361.800/SP, Corte Especial, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/10/2014)”. À luz dessa diretriz jurisprudencial – sedimentada sob a sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica –, os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO 1.
A sentença prolatada pelo Juízo da 3º Vara Federal da Seção Judiciária do DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, estabeleceu na condenação, a restituição do montante referente à diferença decorrente do IPC de março/1990, no percentual de 84,32%, em relação ao BTN do mesmo período, no percentual de 41,28%. 2.
Apesar de a Ação Civil Pública originária ter sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central, a condenação solidária dos réus no bojo da demanda coletiva afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário; o que, por sua vez, confere à parte credora a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. 3.
Optando a parte agravante por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito de origem, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas 42 do STJ; 508 e 556 do STF. 4.
Quanto aos juros de mora, pacificado o entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que os juros de mora incidam a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido. (TJDFT - AGI 07322259420228070000, 3ª T., rela.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, DJE 3/7/2023). (Destaquei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
REAJUSTE DOS FINANCIAMENTOS RURAIS E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
BTN.
TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL.
BANCO DO BRASIL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.494/97 PARA CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO PELO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Na Ação Civil Pública de redução de índice de reajuste de financiamentos rurais e cédulas de crédito rural, que tramitou perante a Justiça Federal, ajuizada em desfavor não só do Banco do Brasil S/A, ora Agravante, mas também da União e do Banco Central, houve a condenação solidária dos Réus, o que confere ao Agravado a prerrogativa de ajuizar o cumprimento individual de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2 – O mero fato de a condenação solidária ter sido proferida pela Justiça Federal não atrai, na espécie, a competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento das liquidações individuais de sentença porventura ajuizadas contra o Banco do Brasil, devedor solidário que não se enquadra no rol de pessoas estabelecido na norma de competência do art. 109 da CF/88. 3 – Não há que se falar em chamamento ao processo dos demais codevedores, com o fim de deslocar a competência para a Justiça Federal, uma vez que tal modalidade de intervenção de terceiros é, em regra, restrita à fase de conhecimento, não se aplicando, por conseguinte, à liquidação provisória de sentença. 4 - O Agravado demonstrou que, no mês de março de 1990 (período discutido na Ação Civil Pública em questão), mantinha relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, ora Agravante, consistente na emissão de cédula de crédito rural, devidamente levada a registro, o que lhe confere, em tese, legitimidade e interesse processual para ajuizar a liquidação individual da sentença coletiva, que condenou o ora Agravante ao pagamento da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%), em relação a cédulas de crédito rural pendentes de pagamento no mês de março de 1990. 5 - A fase de liquidação de sentença não comporta discussão acerca da justiça ou da legalidade do título executivo, devido à preclusão.
Mesmo em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva, em que existe um an debeatura ser apurado em relação ao caso concreto específico, é inadmissível o exame da legalidade do índice determinado pelo acórdão liquidando. 6 - Conforme entendimento jurisprudencial vinculante firmado no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.". 7 - Apesar da condenação solidária entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, a Liquidação Provisória de Sentença foi ajuizada somente contra o Banco do Brasil, ente a quem não se aplica o regramento dos juros de mora da Fazenda Pública previsto na Lei 9.494/97.
Assim, em relação ao Banco do Brasil, os juros moratórios devem ser os estabelecidos pelo acórdão proferido no julgamento do REsp 1.319.232/DF sem a alteração proferida no julgamento dos EREsp 1.319.232/DF: incidem juros moratórios em 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e, na vigência do Novo Código, 1% (um por cento) ao mês. 8 - Conforme o título executivo judicial, o valor da condenação deve ser atualizado pelos índices de correção monetária dos débitos judiciais.
Considerando que a Liquidação Individual da Sentença Coletiva tramita pela Justiça do Distrito Federal, o débito deve ser corrigido pelos índices adotados pela Contadoria Judicial do TJDFT (IPC e INPC), e não os índices que a Justiça Federal adota, o que se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Agravo de Instrumento desprovido. ( TJDFT -AGI 07251902020218070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 12/11/2021)” (Destaquei).
Logo, quanto a data de incidência dos juros moratórios, não há nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria.
Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que a Contadoria utilizou-se dos índices da poupança e não de índice eleito pela Tabela do TJPB.
Além disso, descabe o pedido de exclusão dos expurgos inflacionários seguintes, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 891, definiu que: “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.
Assim, estando os cálculos da Contadoria conformados ao título judicial e às questões legais e jurisprudenciais relacionadas à matéria, não há como acolher as alegações do BANCO DO BRASIL, o que acarreta por consequente a sua HOMOLOGAÇÃO.
Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (Id 82523762), reconhecendo como valor devido o importe final de R$ 8.253,16 (oito mil duzentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).
P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se o BANCO DO BRASIL para proceder com o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:34
Outras Decisões
-
31/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063447-91.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito dos cálculos da Contadoria ao ID 82523762.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2023 09:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2022 12:15
Juntada de Informações
-
11/08/2022 09:11
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:11
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:04
Determinada diligência
-
07/07/2022 11:04
Outras Decisões
-
01/07/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:33
Juntada de Informações
-
09/06/2022 13:11
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:10
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 06:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:47
Juntada de Informações
-
04/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:01
Processo migrado para o PJe
-
06/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2020
-
06/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2020 P025993192001 10:29:50 BANCO D
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06/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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06/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2020 NF 205/2
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06/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2020 10:33 TJEJP69
-
23/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P025993192001 15:06:18 BANCO D
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27/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2018 AUTOS AO CONTADOR
-
27/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 27: 11/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2018 PA04993182001 12:41:32 EDU ELO
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20/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 PA04993182001 18/09/2018 17:53
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05/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2018 NF 63/18 PUBLICADA NO DJE
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05/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/09/2018 019384PB
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 63/18 EXPEDIDA
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27/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2018 P007733182001 16:07:44 BANCO D
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26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007733182001 13:11:34 BANCO D
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31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017 NF EXPECA-SE
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30/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 10/2017 JUNTADA DO MALOTE DIGITAL
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30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2017 NF EXPECA-SE
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25/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 05/2017 JUNTADA DE MALOTE(OFICIO)
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25/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017 AGUARDE-SE
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16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 16: 05/2017 PA04310172001 14:02:48 EDU ELO
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16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
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15/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2017
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15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO 15: 05/2017 PA04310172001 15/05/2017 18:28
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10/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 05/2017 NF 38/17 PUB. NO DJE
-
10/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2017 019384PB
-
08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17
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08/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2017 NF 38/17 EXPEDIDA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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17/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2015 NF EXPECA-SE
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04/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 04: 11/2015 P08987215200
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
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28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 28: 10/2015 P08987215
-
09/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2015 JUNTADA DO AR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
18/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2015 EXPECA-SE C. CITACAO
-
17/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 11/2014 NF EXPECA-SE
-
04/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2014 PROCESSO AUTUADO
-
04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 10/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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