TJPB - 0000712-79.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:37
Juntada de Ofício
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27/09/2024 09:48
Juntada de Ofício
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26/09/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 16:26
Determinada diligência
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19/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000712-79.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: KYSCIA MARY GUIMARÃES DI LORENZO EXECUTADO: FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Desde a última decisão exarada por este Juízo, verifico a ocorrência de questões que necessitam ser elucidadas na presente causa.
Na petição de ID: 37719798 fora requerido o cumprimento de sentença por parte da exequente, haja vista a existência de sentença transitada em julgado nos autos (ID: 35468529).
Assim, fora proferido despacho por este Juízo concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária da parte promovida ou por quem estiver ocupando o referido imóvel, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta determinação.
Além disso, restou consignado também que decorrido o prazo concedido para a saída voluntária, fosse expedido o competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, para o fiel cumprimento desta decisão (autorizada a utilização de força policial em caso de resistência), desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos (ID: 38870966).
Certidão do Oficial justiça informando que procedeu com a intimação da suposta executada, contudo fora informado que se tratava da pessoa errada (ID: 39283937).
Manifestação da suposta executada alegando falha no campo do promovido quando da digitalização dos autos do presente processo (ID: 40326384).
Interposto agravo de instrumento pela suposta executada (ID: 40327554).
Deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto ratificando a ocorrência de falha quando da digitalização dos autos outrora físicos (ID: 41108390).
Petição da exequente informando o referido erro do polo passivo requerendo sua retificação (ID: 41545621).
Agravo de instrumento provido (ID: 52720357).
Despacho determinando a retificação do polo passivo da presente causa (ID: 55328662).
Certidão do meirinho informando que ao chegar no local indicado no mandado de ID: 58337232 não localizou a parte executada e informou que no referido imóvel há edificação construído pela Sra.
Sanmara C.
Rebelo. informou que tramita um processo paralelamente: 0801112-50.2021.8.15.2003 (Usucapião), na 2ª Vara regional Cível de Mangabeira, cujas partes promoventes são Sanmara Cavalcanti Rebelo e Márcio Nascimento da Silva, processo autuado aos 05/03/2021.
Certificou ainda que há dois imóveis naquele respectivo endereço, um sob número 351 e o outro numerado como 351-A, no mesmo lote, com ocupantes distintos.
No ID: 39283937. o oficial Napoleão Ricardo sugeriu que a parte promovente anexasse fotos atualizadas para que se houver um possível despejo ou desocupação, seja feita na verdadeira área, se os dois imóveis 351 e 351-A seriam desocupados ou apenas o 351 (ID: 58826387).
Petição da exequente apresentando as fotos requeridas pelo meirinho, a fim de facilitar a identificação do correto local para se proceder com a desocupação (ID: 60915726).
Petição de SANMARA CAVALCANTI REBELO e MÁRCIO NASCIMENTO DA SILVA requerendo a suspensão do presente feito se valendo dos argumentos da decisão proferida na ADPF 828 pelo STF e em virtude de estar tramitando ação de usucapião perante à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B (ID: 61121769).
Despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar a respeito da petição retro (ID: 62933574).
Manifestação da exequente apontando que em manobra jurídica em 03/03/2021, a referida Sanmara Cavalcanti Rebelo, em conluio com a Sra.
Francisca Adriana Souza, confeccionaram ata de usucapião de forma a tentar burlar a sentença proferida por esse juízo, ressaltando que há nos autos sentença proferida transitada em julgado no ano de 2020, na qual a ré tomou ciência de que deveria deixar o imóvel (ID: 72606178).
Despacho determinando a intimação da parte executada e dos terceiros interessados para se manifestar acerca da petição juntada pela exequente (ID: 83103848).
Petição dos terceiros novamente requerendo a suspensão do presente feito e qualquer medida judicial de desocupação dos imóveis, pois, o ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo de usucapião (ID: 84940839). É o relatório.
Decido.
Conforme se vislumbra dos autos, o imóvel da presente ação fora inicialmente discutido nos autos da ação de usucapião n.º 0736384-88.2007.8.15.2003, que tramitou neste mesmo juízo e que restou finalizada com a homologação de um acordo assinado entre a promovida e o antigo proprietário deste imóvel em que restou acordado que a promovida, juntamente com sua genitora, deixariam o imóvel no prazo de 05 (cinco) dias de maneira voluntária.
Sendo assim, após a venda do referido imóvel para a atual e legítima proprietária, ora exequente, fora ajuizada a presente ação de imissão de posse para que fosse garantida sua posse sobre o imóvel o qual era a legítima proprietária.
Dessa maneira, teve sua liminar devidamente deferida, sem, contudo, haver cumprimento efetivo da ordem determinada por este Juízo, vide ID: 18651366 – P. 35.
Fora prolatada sentença de mérito nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a tutela anteriormente deferida às fls. 27/29”.
O supradito decisum transitou em julgada na data de 13/10/2020, conforme certidão acostada aos autos pelo cartório (ID: 35468529).
Desta feita, nesta etapa processual, isto é, em fase de cumprimento de sentença, chega ao conhecimento deste Juízo que a executada, nos anos de 2016 e 2017, ou seja, em momento posterior à judicialização do presente processo (a inicial fora distribuída em 27/01/2015) e sua citação (ocorrida em 06/05/2016) celebrou contrato de compra e venda com os terceiros interessados, ressalte-se, sem o devido reconhecimento de firma em cartório.
Ainda que se fale que o contrato de compra e venda do ano de 2016 tenha sido celebrado anteriormente à citação da requerida na presente lide, evidente que esta possuía total conhecimento da sentença homologatório do acordo firmado entre as partes em 2013, nos autos do processo n.º 0736384-88.2007.8.15.2003, o que demonstra cabalmente sua má-fé processual e contratual.
Quanto ao contrato supostamente celebrado em 2017, esse não resguarda qualquer ressalva, posto que fora firmado após a citação da executada na presente causa.
Resta claro e evidente que a executada agiu em completa má-fé e tentou induzir este Juízo a erro, sendo, portanto, necessária a efetiva manutenção da posse do imóvel objeto desta e de tantas outras citada lides, à exequente.
Não merece guarida as alegações trazidas pelos terceiros interessados a respeito da suspensão do presente feito, posto que a ação de usucapião fora ajuizada em 05/03/2021, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença do processo de imissão de posse, por isso também não há que se falar em conexão das referidas causas.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Nesse sentido: IMISSÃO NA POSSE – Liminar que deferiu a imissão dos autores na posse do objeto da lide, concedendo prazo para desocupação pelo réu, sob pena de retirada forçada – Pedido de sobrestamento do feito em razão de pendência de ação de usucapião proposta pelo demandado – Indeferimento – Inconformismo do réu – Usucapião ajuizada posteriormente não é óbice à medida de imissão na posse, porquanto inexistente risco de decisões conflitantes – Sobrestamento também incabível – Presença dos requisitos para o deferimento da liminar de imissão – Autores são os legítimos proprietários do bem – Direito de exercício da posse que advém do domínio sobre o imóvel – Decisão mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20990402320208260000 SP 2099040-23.2020.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 14/07/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO AUSENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83/STJ.
A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que ?na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo?, não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3.
Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915674 RS 2021/0007053-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Desta feita, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente ação e de qualquer medida judicial de desocupação dos referidos imóveis ocupados pelos terceiros.
Determino, ainda, ante a incorrência da desocupação voluntária pelos que atualmente residem no imóvel objeto desta lide, a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, com o fito de que seja cumprido o previsto na decisão de ID: 38870966, salientando que está autorizada a utilização de força policial e arrombamento, em caso de resistência, a fim de que se proceda com o integral cumprimento da ordem judicial proferida por este Juízo - ATENÇÃO! CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:09
Outras Decisões
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31/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000712-79.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: KYSCIA MARY GUIMARÃES DI LORENZO EXECUTADO: FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA Vistos, etc.
Intime a parte executada e os terceiros interessados habilitados para, querendo, manifestarem-se acerca da petição de ID: 72606178 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2022 01:55
Decorrido prazo de Thiago Benjamin Carneiro de Almeida em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 11:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2021 11:25
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:55
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:54
Processo Desarquivado
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11/12/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
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09/12/2020 22:31
Determinado o arquivamento
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14/10/2020 19:19
Conclusos para despacho
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14/10/2020 19:17
Transitado em Julgado em 13/10/2020
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14/10/2020 03:03
Decorrido prazo de KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
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16/01/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 14:49
Juntada de Petição de memoriais
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13/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 03:25
Decorrido prazo de KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:12
Conclusos para despacho
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15/04/2019 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2019 01:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 01:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARGARIDA ALVES em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 02:12
Decorrido prazo de KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO em 07/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2019 16:51
Processo migrado para o PJe
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10/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 10: 10/2018 D031135182003 16:19:11 TERCEIR
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10/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 10: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 143/1
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10/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 10/2018 16:40 TJEJPAJ
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14/09/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 08/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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17/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 03/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 16: 03/2017 PA02011172003 13:11:11 FRANCIS
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14/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 14: 03/2017 PA02011172003 14/03/2017 18:50
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14/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2017 DO ADV.REU
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01/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/03/2017 015094PB
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23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA01409172003 13:04:50 KYSCIA
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21/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 02/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 PA01409172003 21/02/2017 16:01
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13/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/02/2017 014325PB
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10/02/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA REALIZADA 09: 02/2017 16:00
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09/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2017 D073037162003 12:55:32 004
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09/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2017 D000591172003 12:55:32 005
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09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P003722172003 12:55:32 FRANCIS
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26/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/2017 P003722172003 14:11:03 FRANCIS
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 217/1
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA
-
12/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 07: 12/2016 15:00 00004
-
12/12/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 09: 02/2017 16:00 0004
-
07/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 12/2016 D069811162003 13:19:56 002
-
07/12/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 12/2016 D069992162003 13:19:56 003
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P092130162003 13:19:56 FRANCIS
-
06/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P092130162003 17:18:13 FRANCIS
-
05/12/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2016 CERTIDAO
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090490162003 13:48:14 KYSCIA
-
29/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P090490162003 17:32:12 KYSCIA
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 11/2016 KYSCIA MARY GUIMARAES DI LORENZO
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 11/2016 FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 205/1
-
23/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2016
-
27/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 07: 12/2016 15:45 4 VARA
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 10/2016 PA14449162003 14:50:43 KYSCIA
-
18/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 10/2016 PA14449162003 18/10/2016 15:39
-
18/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 10/2016
-
14/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/10/2016 014325PB
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 176/1
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 08/2016 P063992162003 15:24:49 FRANCIS
-
18/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 08/2016 P063992162003 12:02:41 FRANCIS
-
24/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2016 NOTA DE FORO
-
20/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 05/2016 D026888162003 10:49:09 001
-
14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2016 FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA
-
13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2016 NF 62/16
-
22/03/2016 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 22: 03/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 04: 02/2016 APEN.A 0736384-88.2007
-
11/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P008442152003 16:04:43 KYSCIA
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25/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 P008442152003 16:47:39 KYSCIA
-
19/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 02/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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