TJPB - 0801905-89.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:55
Juntada de informação
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04/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801905-89.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MIGUEL.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MIGUEL em face do EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termo do art. 924, II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 105273725.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
31/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
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31/01/2025 10:11
Juntada de Alvará
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801905-89.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MIGUEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 3 de dezembro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801905-89.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801905-89.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIGUEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-89.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIGUEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO MIGUEL, através de advogado(a) habilitado(a), impetrou a presente “ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência” em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado os descontos relativos ao pacote de serviços, rubrica nominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Por meio do Despacho com Id. de número 82467011, foi concedida a gratuidade processual.
Já na Decisão com Id. de número 85182358, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou contestação no Id. de número 86820721.
Preliminarmente, suscita a ausência de pretensão resistida pela falta de requerimentos pela via administrativa e impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, alega que o serviço foi regularmente contratado e está amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, de modo que a instituição agiu no exercício regular de um direito.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, apresentada no Id. 87754143, onde a parte autora ressaltou a ausência de anexo do Termo de opção da cesta de serviços correta, tendo em vista que a tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, conforme a resolução nº 3.919 do BACEN no art. 8º: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
A parte autora pontuou ainda que o Termo anexado diz respeito à data de 28 de setembro de 2023 contudo, os descontos ocorrem desde o ano de 2021.
Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, no Id. de número 92891825, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza ausência de pretensão resistida o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No âmbito da impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297[1] do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes[2]).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados no Id. de número 82457683, demonstra que desde o mês de março do ano de 2021 ao mês de janeiro de 2023, vários descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” foram realizados na conta bancária da autora (c/c. 0134572969 - Banco do Brasil), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que a autora utiliza a sua conta apenas para recebimento e saque dos seus proventos recebidos do INSS.
Ademais, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que não foi comprovado que a parte autora aderiu ao serviço nem autorizou tais cobranças, tendo em vista que, conforme a resolução nº 3.919 do BACEN no art. 8º: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, a tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC[3]).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608[4], Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2021 e, consoante informação do autor, até o mês de janeiro do ano de 2023, somam a quantia de R$ 510,52 (Id. de número 82458661).
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes[5]).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços sob a rúbrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, perpetradas na conta bancária da autora (c/c. 0134572969 - Banco do Brasil) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” [2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [5] “A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-89.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIGUEL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO MIGUEL, através de advogado(a) habilitado(a), impetrou a presente “ação desconstitutiva de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência” em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado os descontos relativos ao pacote de serviços, rubrica nominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Por meio do Despacho com Id. de número 82467011, foi concedida a gratuidade processual.
Já na Decisão com Id. de número 85182358, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou contestação no Id. de número 86820721.
Preliminarmente, suscita a ausência de pretensão resistida pela falta de requerimentos pela via administrativa e impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, alega que o serviço foi regularmente contratado e está amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, de modo que a instituição agiu no exercício regular de um direito.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, apresentada no Id. 87754143, onde a parte autora ressaltou a ausência de anexo do Termo de opção da cesta de serviços correta, tendo em vista que a tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, conforme a resolução nº 3.919 do BACEN no art. 8º: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
A parte autora pontuou ainda que o Termo anexado diz respeito à data de 28 de setembro de 2023 contudo, os descontos ocorrem desde o ano de 2021.
Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, no Id. de número 92891825, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza ausência de pretensão resistida o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No âmbito da impugnação do benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297[1] do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes[2]).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados no Id. de número 82457683, demonstra que desde o mês de março do ano de 2021 ao mês de janeiro de 2023, vários descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” foram realizados na conta bancária da autora (c/c. 0134572969 - Banco do Brasil), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que a autora utiliza a sua conta apenas para recebimento e saque dos seus proventos recebidos do INSS.
Ademais, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que não foi comprovado que a parte autora aderiu ao serviço nem autorizou tais cobranças, tendo em vista que, conforme a resolução nº 3.919 do BACEN no art. 8º: “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, a tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC[3]).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.608[4], Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2021 e, consoante informação do autor, até o mês de janeiro do ano de 2023, somam a quantia de R$ 510,52 (Id. de número 82458661).
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes[5]).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços sob a rúbrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, perpetradas na conta bancária da autora (c/c. 0134572969 - Banco do Brasil) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” [2] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [5] “A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801905-89.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 21 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIGUEL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 14:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801905-89.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, J. 14/03/2019, 17ª CÂMARA CÍVEL, DJ 15/03/2019).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1. cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Ingá, na data da assinatura eletrônica.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/02/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801905-89.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor descontado indevidamente do benefício da requerente, a parte autora não quantificou o valor que foi descontado indevidamente até o presente momento, considerando que o pedido se refere aos 5 (cinco) anos anteriores.
Dispõe o art. 324 do CPC: "O pedido deve ser determinado." Desta forma, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art.324 do CPC, uma vez que não houve quantificação do valor dos danos materiais pretendidos, sendo imprescindível até mesmo para saber o valor da causa.
Ensina o Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Destarte, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o valor dos danos materiais, bem como, para retificar o valor da causa, caso seja necessário, sob pena de indeferimento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/11/2023 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MIGUEL - CPF: *42.***.*27-70 (AUTOR).
-
21/11/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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