TJPB - 0819294-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:04
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 15:48
Determinada diligência
-
23/03/2025 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2025 15:48
Deferido o pedido de
-
22/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819294-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, ao passo em que foram bloqueados valores ínfimos, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Nesta data, procedi a liberação dos valores.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 17:21
Determinada diligência
-
21/10/2024 17:21
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
09/09/2024 20:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819294-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819294-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:53
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:20
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0819294-90.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO SENTENÇA S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos.
BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MARCOS LUCIANO MORAES COELHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu requereu junto a si um cartão de crédito, porém deixou de efetuar o pagamento das faturas, somando um saldo devedor no valor de R$ 78.138,97 (setenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e noventa e sete centavos).
Após diversas tentativas de citação da parte ré, foi obtido êxito ao ID 73094845 e, através da decisão de ID 79242140, foi decretada a sua revelia.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DO DEMANDADO PERANTE O PROMOVENTE, representada pelo contrato de cartão de crédito de agosto/2019 (ID’s: 43971766 e 43971773), condenando o promovido ao pagamento do valor em aberto, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgada a presente decisão, sem que haja modificação, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2023 00:19
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:25
Decretada a revelia
-
04/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:20
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCOS LUCIANO MORAIS COELHO em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 23:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:04
Deferido o pedido de
-
16/03/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 05:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:44
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 01:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:33
Juntada de diligência
-
27/04/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
02/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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