TJPB - 0837140-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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17/11/2024 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837140-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837140-86.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA SANTANA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por SANDRA MARIA SANTANA LIMA em face do BANCO BMG S/A, na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS.
Relata que procurou o Promovido para realizar um empréstimo consignado, com prestações fixas, descontadas diretamente de seu contracheque, ocorre que, o Promovido induziu a Autora a erro, pois efetuou uma operação com cartão de crédito consignado, e não o empréstimo consignado como era sua intenção, ocasionando uma dívida abusiva, uma vez que os descontos mensais em seu contracheque são referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito.
Pretende com a presente demanda que seja determinado o cancelamento do cartão de crédito, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização pelos danos morais suportados, compensando-se os valores levantados (ID 60988485).
Contestação na qual, preliminarmente, alegou inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pleito inicial (ID 67205110).
Réplica à contestação (ID 70028771).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente afirmou não ter mais provas a produzir (ID 71655052).
O Promovido requereu prova oral, consistente com o depoimento pessoal da Autora (ID 72759300).
Indeferimento da prova requerida (ID 75204426).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - Da inépcia da inicial O Promovido alegou que não houve pretensão resistida a ensejar a presente demanda, pelo que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Desnecessário se faz o exaurimento das instâncias administrativas.
A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição: “CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Assim, salvo nos casos previstos em lei, não se exige que o partícipe processual tenha esgotado ou dado início à resolução do feito na esfera administrativa, não se aplicando ao presente feito.
Deste modo, não acolho esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que a Promovente procurou o Promovido para firmar contrato de empréstimo consignado, entretanto, o Promovido apresentou contrato de cartão de crédito consignado que não tinha intenção de contratar, pretende, então, que os descontos dele originados sejam declarados indevidos; bem como a restituição em dobro dos aludidos descontos; e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o Réu alega que a contratação do referido cartão de crédito foi efetuada de forma regular, porém, uma vez que a Autora vem efetuando apenas o pagamento do valor mínimo, por meio de descontos em seu contracheque, os valores são acrescidos dos encargos moratórios, aduz, então, que não há nenhum ilícito praticado pelo banco Promovido.
A Promovente juntou aos autos para comprovar suas alegações extrato de empréstimo consignado do INSS em que se observa a anotação do empréstimo por cartão de crédito (RMC) do BMG (ID 60988491).
O Promovido colacionou aos autos o contrato pactuado entre as partes (ID 67205119); faturas referentes ao cartão de crédito objeto desta lide (ID 67205111) e a fatura planilha evolutiva (ID 67205114).
A Promovente na réplica à contestação não impugnou os documentos juntados pelo Promovido, apenas reiterou os pedidos iniciais.
Assim, incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, vez que devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou um cartão de crédito com o Banco BMG S/A e os descontos correspondem à continuidade do mencionado contrato.
A controvérsia se estabelece em que a Autora aduz a contratação ter sido efetuada com vício de consentimento, ao passo que o Promovido alega que a contratação foi efetuada de forma regular, porém a dívida aumentou tendo em vista que a Autora só vem efetuando o pagamento mínimo das faturas, descontados em sua folha de pagamento.
Analisando os autos, observa-se que a Autora utilizou o referido cartão de crédito.
Verifica-se, também, que a Promovente vem realizando apenas o pagamento mínimo da fatura, por meio do desconto em sua folha de pagamento, por esta razão a dívida continua ativa, vez que as faturas não são pagas integralmente, acumulando juros e encargos contratuais, gerando uma dívida crescente.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista não haver nos autos qualquer prova acerca do vício de consentimento alegado.
Depreende-se,
por outro lado, das provas colacionadas aos autos, que a Autora tinha ciência da contratação do referido cartão, posto que evidenciado no contrato assinado, tratar-se cartão de crédito consignado, não se podendo ensejar, então, a declaração de nulidade dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo nenhuma conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que, não havendo ato ilícito, inexiste responsabilidade civil reparatória.
O art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Na hipótese destes autos, constata-se que não há qualquer defeito na prestação de serviços pelo Promovido, o que, de plano, já afasta qualquer pretensão indenizatória, haja vista a incidência da causa excludente de responsabilidade prevista no dispositivo legal mencionado.
Cumpre ressaltar que é direito da Autora cancelar o contrato de cartão de crédito a qualquer tempo com o Promovido, entretanto, para tal, deve efetuar o pagamento total do contrato.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, ante a ausência de elementos que demonstrem a verossimilhança e a plausibilidade dos fatos alegados pela Autora.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial..
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 1º de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
04/12/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 09:12
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:54
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 22:01
Determinada diligência
-
25/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SANTANA LIMA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:46
Determinada diligência
-
26/06/2023 19:46
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2022 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA CHAGAS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/08/2022 10:56
Recebidos os autos.
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16/08/2022 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/07/2022 11:12
Determinada diligência
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19/07/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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