TJPB - 0822980-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 05:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 21:38
Expedição de Carta.
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 05:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 08:28
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822980-32.2017.8.15.2001 AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2024 15:29
Determinada diligência
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19/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822980-32.2017.8.15.2001 AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (FPB – FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA), qualificada na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS, igualmente qualificada, objetivando o pagamento do débito, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, que não fora adimplido, atingindo o montante de R$ 4.719,21.
Requer, com a presente demanda, o pagamento da dívida indicada bem como custas e honorários (ID 7696041).
Revelia decretada (ID 90988252).
Instada a Autora a especificar provas, esta requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 93946871).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque a parte não requereu a produção de novas provas. - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, a Promovida não apresentou peça contestatória, apesar de regularmente citada.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela Autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de dívida referente ao contrato de prestação de serviços mensalidade de novembro de 2015 relativa à prestação de serviços educacionais, prestados pela Promovente à Promovida, referente às mensalidades dos meses de fevereiro até junho de 2012, no valor de R$ 3.932,68.
Incontroversa nos autos a relação entre as partes, conforme contrato de prestação de serviços juntado à inicial (ID 7696051).
O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso em comento, restou verificado, eis que os documentos apresentados constituem elementos suficientes a demonstrar o negócio jurídico firmado e a inadimplência da Promovida.
Nesta toada, caberia, então, à Ré demonstrar o pagamento efetuado dos valores cobrados ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, que justificasse a inexigibilidade do débito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Além disso, com a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos pela Promovente afirmados.
Deste modo, considero demonstrada a mora da devedora, assim como o faço juntamente à prova da existência de vínculo contratual.
Contudo, no que pertine à cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%, previsto no parágrafo quarto da cláusula 5ª do contrato celebrado (ID 7696051), entendo que referida cobrança é abusiva e não pode ser repassada ao consumidor, eis que não se encontra inserida no conceito de perdas e danos, uma vez que são gastos voluntariamente assumidos pela parte.
A jurisprudência tem adotado semelhante posicionamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE.
ACRÉSCIMOS INDEVIDOS.
FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO E AUTONOMIA DA VONTADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O princípio da força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade estão mitigados nos dias atuais em face da função social do contrato, podendo haver a intervenção judicial para a observação de determinações legais. 2) É nula de pleno direito a cláusula de contrato de serviços educacionais que prevê a incidência de cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplência no pagamento das mensalidades. É que tais despesas, que in casu estão sendo repassadas para o consumidor, advém do sistema de cobrança optado pela ré, não cabendo ao consumidor suportar tal ônus.
Ademais, a legislação pátria prevê para os casos de inadimplência apenas cobrança de juros de mora e multa, sendo, portanto, indevidos os acréscimos em questão uma vez que configuram-se abusivos, posto que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Inteligência do art. 51, XII do CDC. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJAP - RI: 00385993520098030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 29/11/2010, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES.
EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO XII DO CDC.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO.
APLICABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'É nula a cláusula contratual que fixa a cobrança dos honorários advocatícios, em caso de inadimplemento do consumidor, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos termos do artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor'" (TJSC - AC: 00031753920138240022 Curitibanos 0003175-39.2013.8.24.0022, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 20/03/2018, Terceira Câmara de Direito Público).
Em assim sendo, afasto a incidência do percentual de 20% sobre o valor da dívida, cobrado a título de honorários contratuais (parágrafo quarto da cláusula 5ª do contrato), ou seja, do valor total atualizado apresentado pela Autora (R$ 4.719,21), subtrai-se o valor referente aos honorários advocatícios, qual seja, R$ 786,53.
Portanto o valor devido pela Promovida é de R$ 3.932,68 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Assim, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e do seu inadimplemento pela Promovida.
Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a Promovida a pagar à Promovente o valor de R$ 3.932,68 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento das prestações em aberto, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:11
Juntada de Informações
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20/08/2024 22:38
Determinada diligência
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20/08/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822980-32.2017.8.15.2001 AUTOR: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO A Promovida foi citada pessoalmente (ID 40072590 e 40072594) e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:46
Determinada diligência
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23/05/2024 18:46
Decretada a revelia
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01/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822980-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça retro, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822980-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) e/ou complementação da(s) diligência(s) do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:39
Determinada diligência
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31/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:58
Juntada de devolução de mandado
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06/05/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:19
Determinada diligência
-
29/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:04
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 07:59
Conclusos para despacho
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28/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 22:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 18:18
Decorrido prazo de NOEMIA LIGIA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 20:17
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 22:43
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 22:59
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/08/2019 23:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2019 11:33
Audiência conciliação não-realizada para 06/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 03:14
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 12:45
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2019 12:59
Recebidos os autos.
-
29/05/2019 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/05/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2018 15:04
Audiência conciliação realizada para 21/02/2018 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/01/2018 01:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/01/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2017 08:54
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/12/2017 08:52
Recebidos os autos.
-
01/12/2017 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/11/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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