TJPB - 0803567-95.2015.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:20
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 20:40
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/06/2025 11:34
Suscitado Conflito de Competência
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 12:22
Declarada incompetência
-
09/12/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 09:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/12/2024 09:59
Declarada incompetência
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da petição de id 88971225.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DESPACHO
Vistos.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
Intime-se a EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME para, em 15 (quinze) dias, responder a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP e EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME para o pagamento espontâneo dos débitos discriminados nas planilhas constantes dos id retros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde as parte credoras e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 13:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DECISÃO
Vistos.
Atenta ao acórdão, vê-se que majorou o percentual dos honorários de sucumbência fixados na reconvenção de 10% para 12%, bem como redistribuiu a proporcionalidade do ônus entre as partes, sendo 60% em favor do advogado da parte autora e de 40% em favor do causídico da ré, a saber: Assim, intimem-se os exequentes para, em 15 dias, juntarem planilhas dos débitos exequendos, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença/acórdão e nessa decisão: a) Para se chegar ao valor do crédito a que faz jus EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, deverá ser corrigido monetariamente o valor da condenação (R$ 228.460,04) pelo INCC desde julho/2015 e fazer incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16/10/2023; b) Para se chegar ao valor do crédito a que faz jus a advogada KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO na reconvenção, deverá fazer incidir sobre o resultado do cálculo descrito no item 'a' o percentual de 12% e em seguida o percentual de 40%; c) Para se chegar ao valor dos honorários sucumbenciais a que fazem jus os advogados JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA e JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO na reconvenção, deverá fazer incidir sobre o resultado do cálculo descrito no item 'a' o percentual de 12% e em seguida o percentual de 60%; d) Para se chegar ao valor dos honorários sucumbenciais a que fazem jus os advogados JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA e JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO na ação principal, deverá corrigir o valor da causa (R$ 233.636,64) pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (10/08/2015) e sobre o resultado fazer incidir o percentual de 10%.
Em seguida, o valor obtido deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da fixação dos honorários em sentença (30/08/2021) e fazer incidir juros de mora de 1% a contar da data do trânsito em julgado do acórdão (16/10/2023).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 17:08
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803567-95.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Posse, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Advogados do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676, JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 EXECUTADO: EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KALLYNA KEYLLA TERROSO CARNEIRO - PB14041-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Silenciando, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 16:51
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:42
Decorrido prazo de EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:50
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 12:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2021 12:04
Juntada de diligência
-
31/08/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:43
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 03:09
Decorrido prazo de EXECUTY INSTALACOES, COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 22:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 14:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2018 02:05
Decorrido prazo de JEOFTON COSTA MELO em 12/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2017 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2016 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 08:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2015 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2015 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2015 18:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2015 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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