TJPB - 0800742-91.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:05
Baixa Definitiva
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19/12/2024 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2024 20:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEILDA TAVARES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de ADEILDA TAVARES DE SOUZA - CPF: *65.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:36
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2024 19:25
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de ADEILDA TAVARES DE SOUZA - CPF: *65.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800742-91.2023.8.15.0551 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADEILDA TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que era servidor público, de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Aduz que não houve a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, da existência de prescrição, da não comprovação efetiva de danos passíveis de indenização e sobre os honorários advocatícios.
Pugnou pela condenação do promovido a indenizar a parte promovente por falta de atualização visando a recomposição de retiradas da conta PASEP por saques realizados.
Intimadas para especificarem provas, foi realizada a perícia contábil requerida (id 89454830), com resultado: “não existem saldos credores ou devedores entre as partes”.
Alvará de levantamento (id 90354180).
Decurso do prazo sem manifestação da parte autora (id 91453042). É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda.
Das preliminares 1) Da suspensão determinada em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO O STJ firmou as teses no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, não há mais óbice ao julgamento da demanda. 2) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O promovido se insurgiu contra a justiça gratuita deferida a parte autora, porém não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre sua capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, considerando a presunção legal estabelecida em favor da parte que afirma ser hipossuficiente, caberia o promovido demonstrar sua capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito a impugnação. 3) Da ilegitimidade do Banco do Brasil Suscita, ainda, o promovido, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal matéria, contudo, foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR acima mencionado, no qual restou decidido que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco.
Da mesma forma ficou decidido na tese fixada pelo STJ no TEMA 1150.
Logo, rejeito a preliminar. 4) Da incompetência de Justiça Comum Estadual Em relação à tese ora discutida, o Tribunal de Justiça, bem como o STJ, também decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Rejeito, portanto, a preliminar. 5) Da prejudicial de mérito: prescrição Já analisada na decisão que nomeou o perito.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 6) Do mérito Insurge-se a parte autora contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, pois, ao se aposentar, recebeu quantia irrisória.
Alega ser contribuinte do Programa PIS/PASEP desde 1980 e que ocorreram saques em sua conta, não os reconhecendo e, por isso, atribuindo-os como indevidos.
Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor menor em razão também de saques realizados indevidamente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
O Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do autor, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários, tanto é verdade, que a conclusão do laudo pericial constata a regularidade dos valores em conta.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800742-91.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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