TJPB - 0800785-28.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANA DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:53
Conhecido o recurso de CRISTIANA DA COSTA - CPF: *12.***.*44-80 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800785-28.2023.8.15.0551 [Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: CRISTIANA DA COSTA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por CRISTIANA DA COSTA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos, informando que nunca contratou um empréstimo de nº 000022556255, realizado em 07/10/2021 no valor de R$2.318,71, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$53,00 cada.
Afirma que jamais recebeu tal valor e nunca o solicitou.
No mérito, requer o cancelamento do contrato, o ressarcimento em dobro e indenização referente a danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Acosta documentos.
Deferida a AJG (id 79652892) e determinado que fosse depositado judicialmente o valor recebido e anexado cópia do extrato bancário.
Emenda a inicial, requerendo a tutela de urgência (id 79936019).
Audiência CEJUS infrutífera (id 81841184).
O banco promovido contestou a ação (id 82908032), alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, informa a validade da contratação, que o contrato foi formalizado em 11/11/2020, referente a um refinanciamento, com valor depositado a parte autora via TED, conforme anexo nos autos.
Estas novas contratações se fizeram mediante conversa no aplicativo “WhatsApp” (modalidade de contratação virtual inequivocamente válida, como será demonstrado em tópico específico), e o Autor o fez por meio dos telefones celulares de nº 83 996968279, após seguir todos os protocolos de segurança.
Tratou-se dos contratos de empréstimo nº 16741972, anexa cópia da conversa.
Impugnação à contestação (id 83364927), Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
DECIDO.
Quanto as preliminares: a) Da impugnação a AJG Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A mera impugnação sem nenhuma prova, em nada prova.
Devendo ser afastada a preliminar.
Da análise de tutela de urgência Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão das cobranças.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, informa que vem sendo descontado desde 2021, apenas em 2023 percebeu a mudança de seu provento? Não caracterizando a urgência, bem como não há, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito decorrente da alegada irregularidade contratual, conforme acordão paradigma: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - CABIMENTO – A concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (art. 300, CPC), o que inexiste in casu, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi constituído há mais de 6 anos, não caracterizando a urgência, bem como não há, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito decorrente da alegada irregularidade contratual - Decisão agravada reformada - Recurso provido, prejudicado o exame do agravo interno interposto. (TJ-SP - AI: 20694145120238260000 São Paulo, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Do mérito Adentrando ao mérito da questão, verifico que a lide gira em torno da contratação de empréstimo consignado.
Trata-se de relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, que estabelece, no seu artigo 14, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e produtos, segundo a qual, respondem estes pelos danos causados aos seus consumidores independentemente de culpa.
Considerando a inversão do ônus da prova é encargo do requerido demonstrar diante da dialética processual que o requerente realizou o negócio jurídico ou produto bancário cartão de crédito.
Assim, no presente caso cabe ao réu o ônus da prova, quanto aos fatos.
Logo, o réu deveria apresentar provas mínimas da existência do negócio jurídico de forma regular, pois, o ônus “encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação.
O ônus, segundo GOLDSCHMIDT, “são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos sem cujo desempenho o sujeito se põe em situação de desvantagem perante o direito”.
O ônus da prova é dividido em subjetivo, ou seja, aquele atribuído as partes e objetivo, sendo este dirigido ao juiz, tendo em vista ser regra de julgamento.
Logo, é encargo do requerido juntar provas aos autos, a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Apesar da perícia restar prejudicada, devemos analisar outras provas acostadas aos autos.
Assim, o banco promovido acosta cópia do contrato negociado com a assinatura do autor, além disso, anexa cópia do TED de transferência do autor, confirmado pela resposta ao ofício ao Banco Bradesco, constante no id 90566365 - Pág. 5.
Um ponto que deve ser frisado é o fato que a transferência ocorreu em novembro/2021, contudo, apenas em setembro/2023 o autor propôs a ação.
Sendo certo que se não reconhecesse os valores recebidos e agindo de boa-fé, em 2021 ou até quase fim de 2023 deveria ter procurado a promovida para tentar entender melhor sobre o que significava o recebimento desses valores.
Outro ponto, é que a parte autora assegura que nunca recebeu tal dinheiro, apesar de duas provas em contrário.
No fim, demonstrado que recebeu, caberia a autora, em razão da comprovação de sua boa-fé processual, depositar judicialmente os valores.
Pelo que se percebe, dos extratos anexados, é comum a realização de contratos de empréstimo, e dessa forma, sem organização financeira, é quase que impossível controlar entrada e saída, além de, principalmente, controle de realização dos empréstimos feitos ao longo desses anos.
Assim, desnecessário o laudo conclusivo, ante a comprovação da relação jurídica e da contratação “sub judice” pelas demais provas acostadas aos autos.
Documentos trazidos pela instituição financeira indicam que o autor anuiu com a contratação de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Comprovação de crédito dos valores na conta corrente do autor.
Regularidade da contratação comprovada. É assim que dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
O requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado (contratação tácita) e recebimento dos respectivos valores correspondentes e, portanto, a parte autora se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em declaração de inexistência da dívida.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenização por danos morais). (TJ-MS - AC: 08034171420208120002 MS 0803417-14.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Assinatura impugnada – Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos – Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Conforme reza o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor é medida que se impõe.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que terão sua exequibilidade suspensa em razão da AJG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800785-28.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, entendo por bem revogar a decisão ID 79652892, em razão de ser extra petita, conforme arts. 2º, 141 e 492 do CPC, não havendo, na petição inicial, pedido de tutela de urgência, e não podendo este Juízo proferir tal decisão de ofício.
Intimem-se.
Por outro lado, defiro o pedido ID 83966198, com base no artigo 370 do CPC, determinando que seja oficiado ao Banco Bradesco, para que junte aos autos os extratos bancários correspondente aos 03 (três) meses anteriores e os 03 (três) meses posteriores da data do depósito dos valores do empréstimo, 11/11/2020, relativos à Agência 19120, Conta 31151 em nome da parte autora, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800785-28.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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