TJPB - 0800669-22.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 06:39
Recebidos os autos
-
28/09/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800669-22.2023.8.15.0551 AUTOR: CRISTIANA DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Revisão Contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), alegando, em síntese, que firmou com o promovido contratos através de Cédula de Crédito Bancário (CCB), nos termos da inicial ID 77815499.
Requer a procedência da ação para reconhecer a existência das cláusulas abusivas, no que tange à capitulação ilegal de juros no contrato acima indicado, bem como repetição de indébito dos valores pagos a mais, e indenização por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Tutela de urgência deferida, ID 79006363.
Gratuidade da Justiça deferida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição ID 81730056.
Foi analisada a preliminar arguida, e determinada a realização de perícia técnica, através da decisão de saneamento ID 86233981.
Posteriormente, este Juízo, em análise mais detida dos autos, cancelou a realização de perícia, conforme ID 87422955.
A parte autora, ID 88819075, requereu a realização de perícia técnica para comprovar a existência de juros abusivos nos contratos mencionados, os quais, segundo afirma, necessitam de comprovação por meio de prova técnica.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminar analisada ID 86233981.
De outro lado, após análise detida dos autos, compreendo ser apropriado negar a solicitação de produção de prova contábil pericial.
Tal decisão fundamenta-se no entendimento de que cabe ao juiz a função de destinatário da prova, cabendo a ele a avaliação e apreciação dos elementos probatórios presentes nos autos, os quais, de acordo com minha análise, já se mostram suficientes para o julgamento da demanda nas condições atuais.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, tem que ser analisado se a taxa de juros pactuada entre as partes é abusiva, uma vez que o pedido da lide é revisar a cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios nos contratos indicados na inicial.
Os contratos entabulados entre as partes estão detalhados nos autos da seguinte forma: - ID 77815503, com valor total da operação em R$ 18.720,30, com parcelas de R$ 372,35, e previsão de taxa de juros mensal de 1,3%, e anual de 16,77%; - ID 77815504, com valor total da operação em R$ 15.720,71, com parcelas de R$ 372,35, e previsão de taxa de juros mensal de 1,72%, e anual de 22,79%; - ID 77815505, com valor total da operação em R$ 2.115,54, com parcelas de R$ 55,44, e previsão de taxa de juros mensal de 2,14%, e anual de 28,93%; - ID 77815506, com valor total da operação em R$ 18.485,14, com parcelas de R$ 372,35, e previsão de taxa de juros mensal de 1,44%, e anual de 18,72%; Em acórdão paradigmático no recurso especial nº 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12 % a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade”.
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No caso dos autos, não há comprovação de que as taxas previstas em contratos se mostram desproporcionais ao custo médio das taxas de mercado para financiamento de veículos divulgadas pelo Banco Central, não tendo a parte autora cumprido o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse norte, a realização de perícia técnica não iria acrescentar aos autos informação que já não possa ser obtida por outros meios, como por exemplo consulta ao site do Banco Central.
Desse modo, pelo contexto dos autos não está caracterizado o abuso nas taxas pactuadas, devendo, pois, ser mantido o percentual fixado em contratos.
De outra parte, também não é o caso de desequilíbrio contratual, pois mesmo se o consumidor alegar falha do dever de informar no momento em que firmou o contrato, o certo é que o valor financiado estava expressamente demonstrado no contrato firmado entre as partes, necessitando apenas de uma operação simples para se chegar ao valor final.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerá-lo legal, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal.
Neste contexto, corroborando os fundamentos já expostos, importante a transcrição do julgado do Colendo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2.
Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação.
Súmula 286/STJ. 3.
Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos nossos) (STJ, AgRg no REsp 549.750/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010).
Sobre o assunto, é imperioso ressaltar que a Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, dispõe em seu artigo 5º, a possibilidade de capitalização de juros, desde que inferiores a um ano: Artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Outrossim, vale ressaltar que, conforme leitura dos referidos contratos, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo da taxa mensal, ou seja, a taxa de juros anual superou a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal.
Neste sentido, o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido por meio de análise entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual.
Desta feita, tendo sido devidamente expressa no contrato, não é possível afastar a cobrança de juros capitalizados.
Por fim, ante o não reconhecimento de cláusulas abusivas, impossível é deferir os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de urgência, ID 79006363.
Defiro o pedido de habilitação, ID 89880143.
Registre-se no sistema PJe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800669-22.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem, primeiramente, para suspender a nomeação de perito grafotécnico, pois ao que tudo indica, o contrato é digital, sendo assim, não há assinatura a ser periciada.
Na petição inicial, afirma a promovente que recebe pensão por morte previdenciária, recebendo valor de R$ 1.815,33, porém, o valor atual líquido recebido é de apenas R$ 1.053,10.
Urge informar, que a promovente é consumidora da instituição financeira demandada, e em razão disso, solicitou informações sobre os contratos em atividade e encerrados, acionando administrativamente via PROCON, e em resposta, a instituição financeira se limitou a informar a regularidade na contratação.
Se constatou que o valor total liberado de todas as 04 (quatro) CCB foi o valor de R$ 5.557,28 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito reais), sendo R$ 2.900,36 + 0,00 + 2.047,12 + 609,80.
Porém, em contrapartida o saldo devedor é astronomicamente diverso, sendo ele R$ 67.375,78 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 15.720,71 + 15.720,71 + 4.656,96 + 31.277,40.
Requer o deferimento da Tutela de Urgência, para cessar do Benefício n° 155.424.982-9, o valor descontado de R$ 372,35, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento.
E no mérito, requer que seja declarado a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados a Autora, com o consequente adimplemento total dos valores efetivamente usufruídos.
Além disso, danos morais de R$ 6.000,00 e restituição em dobro do que foi descontado.
Em sua contestação, o banco acosta contratos com a biometria facial, inclusive cópia de Identidade da autora.
A parte autora requer a produção de prova pericial. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, como dito, não há o que se falar em prova pericial por dois fundamentos: 1º) A autora não alega nenhum golpe sofrido ou que não fez os contratos discutidos, mas questiona os valores recebidos e questiona os juros aplicados. 2º) O contrato é digital, sendo assim, não há o que se falar em pericia de assinatura.
Por esse motivo, reforço o chamamento do feito a ordem para cancelar com a perícia.
Segundo ponto, não resta claro sob quais contratos há impugnação da parte autora, nem quais as taxas de juros que entende cabível, sendo uma exordial extremamente genérica.
Sendo assim, comunique-se as partes dos questionamentos apontados, para que possam sanar as dúvidas apontadas.
Prazo: 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:09
Nomeado perito
-
29/02/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-22.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
04/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
08/11/2023 00:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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06/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:49
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/09/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA DA COSTA - CPF: *12.***.*44-80 (AUTOR).
-
12/09/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANA DA COSTA - CPF: *12.***.*44-80 (AUTOR).
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29/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANA DA COSTA (*12.***.*44-80).
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21/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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