TJPB - 0800476-69.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800476-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Intime-se a parte autora para, dentro do mesmo prazo, acostar aos autos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas da custas processuais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:37
Recebidos os autos.
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07/06/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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25/03/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800476-69.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a NELSON RICARDO BARBOSA - CPF: *75.***.*84-34 (AUTOR)
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01/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:11
Determinada diligência
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22/06/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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