TJPB - 0800266-87.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800266-87.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Trata-se ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por área Turbada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (Pje).
A parte autora indica que é legítima proprietária do imóvel (casa residencial e mercearia) localizada na Rua João Fernandes Pimenta - 106, Bairro Padre Cícero, Remígio/PB, CEP 58398-000, residindo por mais de 08 (oito) anos no local.
A Mercearia indicada foi construída no ano de 2014.
Posteriormente, no ano de 2019, a promovente construiu sua residência junto da Mercearia.
Afirma, ainda, que, no dia 17 de fevereiro de 2022, a promovente foi notificada pelo Agente Fiscal do Município, ora réu, sobre a demolição no imóvel (Residência e mercearia) da demandante pelo promovido, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sobre a alegação inverídica de que a construção foi executada de forma clandestina e que o imóvel desrespeitava o alinhamento da rua lateral.
Indica que há irregularidade no auto de demolição, ID 57068460, razão pela qual requer a procedência da ação que seja garantida a manutenção de posse, bem como, em pedido alternativo, pleiteia a condenação do Município de Remígio em responsabilidade civil, por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a medida de urgência, ID 64087045.
Citados, o Município de Remígio apresentou contestação, ID 66425936, sobre a qual a parte demandante se manifestou.
Foram juntados alguns documentos solicitados por este Juízo, e, com a devida intimação, das partes não indicaram mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
Preliminar já analisada, ID 69613006.
Inicialmente, entendo que não é o caso deste processo tramitar sob as normas da Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no artigo 2º, § 1º, II, do mesmo diploma legal.
Ademais, no mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
Pelo que se vê dos autos, o Município de Remígio editou um ato administrativo consistente no Ato de Demolição n. 01/2022, ID 57068460, no qual está indicado a penalidade aplicável de demolição, pela infração cometida pela parte autora, referente construção executada de forma clandestina, desrespeitando o alinhamento da rua lateral.
A parte autora, na petição inicial, afirma que a construção não é clandestina, pois há muito tempo reside no local, juntando alvarás de licença para localização e funcionamento, ID 57068463 e ID 57068467.
Conforme indicado no relatório de vistoria e inspeção, ID 66425944, nos seguintes termos: Na data de 22/11/2021, realizei visita ao domicílio do senhor Antônio Batista dos Santos (vulgo Toinho) com vistas à fiscalização e vistoria.
Na oportunidade foi aplicada notificação nº 26/2021 informando os moradores das irregularidades em relação ao terreno e à construção, bem como foi solicitada documentação referente à construção para regularização se fosse o caso.
Na primeira visita o senhor Toinho afirmou que a construção do mercadinho foi realizada pelo seu sogro há pelo menos 10 anos (como na foto anexa), e que no ano de 2019 ele em conjunto com o sogro iniciou a construção de uma residência conjugada ao mercadinho para estabelecer moradia com sua esposa.
Acontece que o local onde foram construídos mercadinho e residência é uma rua pública, como descrito no mapa do loteamento São Paulo.
A Fachada frontal do mercadinho mede 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros), a fachada frontal da residência mede 4,10 m (quatro metros e dez centímetros), restando apenas 3,15 m (três metros e quinze centímetros) de rua (segue representação anexa).
Cabe ressaltar que a largura da rua original nos dados do loteamento era de 10,00 m (dez metros).
Diante da notificação o senhor Toinho compareceu na secretaria de obras e serviços urbanos para prestar esclarecimentos, porém sem nenhuma documentação.
Na segunda visita, na data de 29/10/2021, foi aplicado o Auto de Interdição 01/2021, devido à ausência de qualquer documento de titularidade do imóvel, assim como de Alvará de Habite-se para residir no local.
Esta é uma penalidade prevista na Lei municipal 785/2010.
Como é sabido, os atos administrativos têm presunção relativa de veracidade e autenticidade, devendo a parte interessada/prejudicada desincumbir do ônus de comprovar a não ocorrência dos fatos que ensejaram a produção do ato administrativo.
Vejamos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
DEMOLIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2.
Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3.
No caso em apreço, os agravantes não juntaram qualquer documento comprobatório da autorização administrativa para construção.
Não há, portanto, defeito formal ou substancial no ato que determinou a demolição da construção erigida, agindo o agente fiscal com plena legalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07187931320198070000 DF 0718793-13.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade relativa, impondo-se sua nulidade quando eivado de vício em algum de seus elementos de validade - competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem assim quando não observado seus requisitos e princípios legais norteia o agir da Administração.
Com relação a fato de a obra ser clandestina, a parte autora juntou aos autos vários alvarás de funcionamento, referente ao exercício do comércio, o que, por si só, não é capaz de elidir o argumento contido no auto de demolição, pois tais atos administrativos se referem ao exercício de atividade comercial, e não de construção e posse em terreno público.
Nesse norte, salienta-se que o auto de infração feito pelo Município questiona a construção realizada de modo irregular e em terreno público, por não respeitar o alinhamento lateral.
Ademais, trazendo tal argumento, e juntando os documentos que comprovem a vinculação da parte promovente com ex-autoridades públicas, a parte promovente fortalece a ideia de precariedade de sua condição de posse do terreno público indicado pelo Município.
Por mais que, em alguma hipótese, o ente público autorize o privado para permanecer em terreno público, tal ato é precário, podendo a municipalidade, a qualquer momento, rever tais atos e, através do poder de polícia, punir os atos ilegais constatados.
Ainda, constata-se que a parte promovente não juntou aos autos qualquer documento que indique a propriedade do terreno no qual foram edificados os imóveis indicados na inicial, e nem requereu a produção de mais provas, no sentido de comprovar que tais construções foram realizadas em terrenos privados.
Por outro lado, conforme se vê dos autos, o Município de Remígio juntou documentos que indicam a existência de construção irregular, em via pública, conforme ID 66425944, ID 66425945 e ID 74577340.
Assim, com base nesses fundamentos, haja vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar, no curso do processo, as suas alegações de irregularidade do auto de infração feito pelo Município, o pedido de manutenção de posse não merece guarida.
Com relação aos pedidos indicados no item “6” da petição inicial, concernente em pedidos indenizatórios, entendo que não merecem guarida.
Como é cediço, a Constituição Federal consagrou em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade da administração pública pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, consagrando a conhecida responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que recai sobre o Estado.
Para que o Estado latu sensu seja condenado em responsabilidade civil objetiva, devem estar presentes três requisitos: o ato ilícito, dano e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, entendo que não há ato ilícito, haja vista que presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, ID 66425944 e ID 66425947, não foi elidida pela parte autora, nos termos já fundamentados acima.
Destarte, não existindo os requisitos da responsabilidade civil objetiva, ante a ausência de ato ilícito, não há como deferir os pedidos alternativos de indenização por danos materiais e morais, feitos na inicial.
Por fim, o fato deste Juízo ter deferido a medida de urgência, ID 64087045, não indica, necessariamente, que a ação vai ser julgada procedente.
Isto porque, para o deferimento do pedido urgente, os requisitos são a probabilidade do direito e o perigo da demora.
No caso dos autos, no decorrer da ação, a cognição jurisdicional se alterou, diante do arcabouço probatório produzido, razão pela qual este Juízo, pelos fundamentos acima, entendeu pela improcedência da ação.
ISTO POSTO, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida de urgência deferida, ID 64087045.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:35
Juntada de Informações
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10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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16/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2022 08:55
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 10:22
Juntada de Informações
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28/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2022 10:00 Vara Única de Remígio.
-
16/09/2022 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2022 11:30 Vara Única de Remígio.
-
15/09/2022 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2022 11:00 Vara Única de Remígio.
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06/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2022 10:00 Vara Única de Remígio.
-
26/08/2022 09:35
Juntada de informação
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25/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:40
Juntada de informação
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27/06/2022 08:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2022 11:00 Vara Única de Remígio.
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21/06/2022 11:13
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Remígio.
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13/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:07
Decorrido prazo de MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:19
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Remígio.
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25/05/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALDA FIGUEIRA DA SILVA (*68.***.*47-00).
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19/04/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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