TJPB - 0865737-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0865737-31.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS PROMOVIDO(A) EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por PAULO SOARES DE MEDEIROS contra a sentença proferida nestes autos que julgou extinto o feito em virtude do reconhecimento da litispendência, tendo em vista o processo de nº 0865693-12.2023.8.15.2001.
Sustenta o embargante que houve omissão / contradição no julgado.
Impugnação pela embargada no ID 85028893. É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos, a sentença combatida foi publicada em 05/12/2023, portanto, de acordo com a aba “expedientes” do Pje, o sistema registrou a ciência da sentença para o embargante/autor em 05/12/2023, sendo o prazo para manifestação até 13/12/2023, observando-se o feriado do dia 08/12/2023 (Dia da Justiça).
Conforme artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 5 dias.
Como a contagem de prazos se dá em dias úteis, temos que o prazo do embargante findou em 13/12/2023, tendo o mesmo interposto referido recurso em 28/12/2023, portanto, fora do prazo.
Desse modo, não merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Tendo os embargos de declaração sido interpostos após o decurso do prazo de cinco dias previsto na legislação processual para sua interposição, não há como conhecê-los.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RJ - APL: 00077877520198190207, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, ante a sua intempestividade.
P.
R.
I. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/12/2023 01:06
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865737-31.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Espécies de Títulos de Crédito, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 Promovido(a): EXECUTADO: ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE, BRUNO DE SOUSA CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Paulo Soares de Medeiros em face de ROBSON RENATO ALVES DE ALBUQUERQUE e BRUNO DE SOUSA CARVALHO.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0865693-12.2023.8.15.2001, em tramite neste 8º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa os mesmos valores de aluguel inadimplido, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/12/2023 16:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2023 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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