TJPB - 0804206-06.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804206-06.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão] AUTOR: ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL.
REU: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença requerido no Id 85816484, uma vez que o juízo de admissibilidade do recurso, e, por conseguinte, os próprios efeitos em que ele será recebido, competem ao Relator do apelo (conforme art. 1.010, §3º c/c art. 1.011 do N.C.P.C).
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em autos apartados, pois os autos principais devem ser encaminhados ao Tribunal para julgamento do recurso.
Destarte, decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:16
Indeferido o pedido de ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL - CPF: *54.***.*62-25 (AUTOR)
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20/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804206-06.2022.8.15.0181 [Rescisão].
AUTOR: ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL.
REU: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 83450515, o promovido suscita a existência de omissão e contradição no julgado.
Ao final, requer “que o PRESENTE RECURSO SEJA RECEBIDO E PROVIDO, DE MODO DE REFORMAR A SENTENÇA DE ID Nº 80105968”.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 23:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804206-06.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão] AUTOR: ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL.
REU: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:49
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804206-06.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão] AUTOR: ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL.
REU: THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO.
Vistos, etc.
ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL ajuizou a presente ação em face de THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO buscando a tutela jurisdicional que determine a resolução do contrato, bem como a condenação do demandado no pagamento de multa e indenização por danos de natureza moral que alega ter suportado.
Alega a autora, em síntese, que firmou com o demandado no dia 17/05/2019, contrato particular de arrendamento de parte de terra para exploração e cultivo da carcinicultura e/ou psicultura.
Aduz que o arrendatário descumpriu cláusula do referido contrato quando não efetuou o repasse dos valores relativo à venda realizada no dia 17/03/2022, no prazo estabelecido no contrato.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Gratuidade Judicial indeferida (Id 64262807).
Tutela de Urgência indeferida (Id 64694281).
Em sua defesa, o demandado afirma que inexiste nos autos a mínima comprovação da ocorrência de infração ou descumprimento do contrato de arrendamento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Audiência de instrução realizada no ID 72592480.
Razões finais por memoriais, sendo a da parte demandada no ID 75735445 e da parte autora no ID 73572787. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovida, uma vez que não fora juntado aos autos quaisquer documentos que viesse a comprovar a sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo.
Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação.
DO MÉRITO Através do presente feito, a autora busca a rescisão contratual, bem como retirada coercitiva do promovido e condenação deste no pagamento de multa e indenização por danos de natureza moral que alega ter suportado. É incontroverso o contrato pactuado entre as partes, com caráter de arrendamento rural, uma vez que houve ajuste prévio de remuneração, por valor determinado, para a exploração de área rural, sem compartilhamento de prejuízos (artigo 3º do Decreto nº 59.566 /66).
O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento, ou de parceria, observado o disposto em lei (artigo 92 , § 6º , do Estatuto da Terra - Lei nº 4.504 /64).
O inadimplemento do contrato por parte dos Arrendatários, configura a violação do ajuste, suficiente à rescisão do pacto e ao despejo, nos termos dos artigos 27 e 32 , inciso III , do Decreto nº 59.566 /1966 (que regulamenta o Estatuto da Terra ).
A parte autora alega que firmou com o demandado no dia 17/05/2019, contrato particular de arrendamento de parte de terra para exploração e cultivo da carcinicultura e/ou psicultura e que o arrendatário descumpriu cláusula do referido contrato quando não efetuou o repasse dos valores relativo à venda realizada no dia 17/03/2022, no prazo estabelecido no contrato, tendo sido efetivado o depósito em relação à esta venda somente no dia 27/05/2022, após o decurso de 70 dias após a venda.
Conforme estabelecido no Contrato de Arrendamento (Id 61015508), na cláusula segunda, parágrafo primeiro, o arrendante poderá optar como pagamento do arrendamento o produto (camarão e/ou peixes) ou depósito bancário após 15 (quinze) dias.
Já a cláusula quinta estabelece que o contrato será rescindido em razão do inadimplemento do arrendatário e que o não pagamento por parte deste, pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias, acarretará, a critério exclusivo da arrendante, a plena rescisão contratual.
O parágrafo segundo desta cláusula estabelece uma multa de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) para a parte que der causa à rescisão contratual.
Em sua contestação, a parte promovida se resume a dizer que a parte autora não juntou aos autos prova da suposta ocorrência da mora ou do pagamento extemporâneo promovido pelo requerido.
Não assiste razão ao promovido, pois analisando as provas carreadas aos autos, verifico que no Id 61015510 a parte autora comprova, através de conversas, via whatsapp, que houve pesca no dia 17/03/2022, cálculo do valor devido no dia 23/03/2022, mas o depósito referente ao pagamento do arrendamento somente ocorreu na data de 27/05/2022.
Vejamos as jurisprudências sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO - RESCISÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO PACTO - DESNECESSIDADE - REMUNERAÇÃO MENSAL AJUSTADA - PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - SUBARRENDAMENTO FIRMADO EM VIOLAÇÃO AO CONTRATO E MEDIANTE FRAUDE CONTRA O ARRENDADOR - RESCISÃO POR CULPA DO ARRENDATÁRIO.
Tratando-se de ação em que se pleiteia a rescisão de contrato de arrendamento rural com fundamento no descumprimento das cláusulas do pacto pelo arrendatário, desnecessária a notificação prévia deste.
Devem ser acolhidas as pretensões de rescisão e de cobrança formuladas pelo arrendatário, quando evidenciada a inadimplência do arrendador em relação à remuneração mensal ajustada e não demonstrados os pagamentos devidos, bem como quando comprovado que o arrendador ainda subarrendou o imóvel a terceiro, em violação ao contrato e ainda por meio de fraude praticada contra o arrendador.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10701072067617002 Uberaba Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/05/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - PAGAMENTO - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - DESPEJO - CABIMENTO. - É ônus do arrendatário a comprovação do pagamento dos aluguéis, só se eximindo de sua responsabilidade pelo pagamento total da dívida com a exibição dos documentos comprobatórios da quitação - No arrendamento rural, conforme o Estatuto da Terra , a notificação prévia para retomada do imóvel é desnecessária tratando-se de inadimplemento por parte do arrendatário - É possível a rescisão dos contratos e o despejo com a consequente desocupação do imóvel em razão da inadimplência do contratante.
TJ-MT - 10134608820228110000 MT Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 09/12/2022 Ressalto que o promovido não juntou aos autos qualquer documentação que comprova que houve o pagamento dentro do prazo estabelecido no contrato, ônus que lhe cabia.
Destarte, em razão da inadimplência do promovido, acolho o pedido de rescisão contratual formalizado pela parte autora.
Ainda, em razão do promovido ter dado causa à rescisão contratual, em razão da inadimplência, faz jus a autora ao recebimento, à título de indenização, do valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais), conforme estabelecido no contrato, uma vez que o mesmo foi formalizado com a anuência de ambas as partes, sendo as mesmas maiores e capazes, tendo pactuado livremente as cláusulas contidas no contrato.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS inaugurais para rescindir o contrato de arrendamento de imóvel rural, localizado na Fazenda Boa Vista, condenando o demandado ao pagamento da multa estabelecida no contrato, com aplicação de índice de correção conforme estabelecido no referido contrato.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 06:41
Conclusos para despacho
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20/05/2023 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:35
Outras Decisões
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09/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 11:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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10/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:56
Outras Decisões
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05/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
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04/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 11:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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22/03/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:33
Outras Decisões
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20/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
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18/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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08/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:04
Conclusos para despacho
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14/02/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2022 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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09/12/2022 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/11/2022 07:16
Recebidos os autos.
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10/11/2022 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO CAVALHEIRO em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA GLAUCIA LUCENA DO AMARAL - CPF: *54.***.*62-25 (AUTOR).
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28/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 02:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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