TJPB - 0802455-88.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802455-88.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSEFA PAULINO RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, o qual inclusive já foi objeto de alvarás de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Custas e honorários na forma da decisão de ID 89516523, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto à certidão de ID 104302366, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Considerando a natureza desta sentença e que todos os alvarás já foram expedidos, verifico que inexiste interesse recursal pelas partes.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802455-88.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença, apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor.
O autor foi requisitado por este juízo, em duas ocasiões distintas, para colacionar o Histórico de Créditos a fim de viabilizar a realização dos cálculos pela Contadoria do Juízo, inclusive com a advertência que a ausência da documentação seria considerado como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Acontece que o exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, apesar de ser alertado que a ausência dos documentos requisitados levariam a conclusão de que os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença são incontroversos, o exequente não se manifestou e nada requereu.
Além disso, verifico que ele não utilizou nos seus cálculos a compensação determinada na sentença.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo promovido do juízo estão em consonância com o comando sentencial, notadamente com os juros e correção monetária incidindo com a data do inadimplemento de cada parcela.
Assim não resta alternativa a não ser homologar os cálculos apresentados pelo promovido.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor total de R% 15.480,07.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.
I.
Emita-se a guia de custas finais.
Intime-se o banco para que apresente dados bancários para devolução do valor excedente.
Intime-se o exequente para que colacione os dados bancários da autora para fins de depósito.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Após, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados, nos molde dessa decisão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/07/2023 14:27
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:22
Baixa Definitiva
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07/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSEFA PAULINO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
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04/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 07:06
Conhecido o recurso de JOSEFA PAULINO RODRIGUES - CPF: *48.***.*97-69 (APELANTE) e provido em parte
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31/05/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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