TJPB - 0802105-59.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 17:03
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 16:46
Juntada de cálculos
-
10/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802105-59.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE COUTINHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:21
Outras Decisões
-
04/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
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21/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:58
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE COUTINHO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 07:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE COUTINHO - CPF: *00.***.*47-58 (AUTOR).
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05/04/2023 14:47
Outras Decisões
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05/04/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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