TJPB - 0803800-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803800-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, em cumprimento ao item 7 do ID 101247030, com a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação ao Laudo pericial ID 114894535.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 18:30
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:30
Juntada de Carta rogatória
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:33
Determinada diligência
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09/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 10 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo, sob pena de penhora on line. 5.
Feito o que, INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 05 dias. -
09/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:04
Nomeado perito
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28/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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26/02/2024 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 12:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803800-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação do TJPB acerca da decisão do agravo de instrumento Processo nº0800013-35.2024.8.15.0000, mantendo-se os autos em cartório.
P.I.
JOÃO PESSOA, 08 de fevereiro de 2024..
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/02/2024 12:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800013-35.2024.8.15.0000
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10/02/2024 12:18
Indeferido o pedido de KATHLEEN CHRISTINE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*36-03 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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02/01/2024 17:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0803800-25.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 2.095,00 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 65795338.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa.
Para julgamento da Impugnação de id 75395989, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Tarifa Avaliação de Bem R$ 317,00; (TOTAL R$ 826,00) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de R$ 1.000,00, fixados em 30/11/2021 (acórdão id 73071068); Trânsito em julgado em 09/05/2023 (id 73071206); E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 28/07/2011; Taxa mensal: 2,18%; Parcelas: 46; Data de citação: 21/05/2020; e F.
Data dos depósitos nos autos: R$ 1.204,80 em 10/05/2021 (id 73071054) e R$ 890,20 em 24/04/2023 (id 73071201). 1.
Dos honorários sucumbenciais Partindo inicialmente dos valores relativos aos honorários sucumbenciais advocatícios, entendo que estes já se encontram quitados.
O acórdão de id 73071068, datado de 30/11/2021, majorou os honorários sucumbenciais ao patamar de R$ 1.000,00.
Por outro lado, observa-se depósito judicial nos autos em valores suficientes a sua quitação, ocorridos desde o dia 10/05/2021, na importância de R$ 1.204,80.
Portanto, suficiente para quitar os honorários sucumbenciais e apresentando sobra de R$ 204,80 em favor da condenação principal.
Assim, a condenação relativa aos honorários sucumbenciais encontra-se devidamente quitada. 2.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal das e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 826,00), quando financiadas em 46 parcelas, atinge o valor final de R$ 1.316,52 reais.
Assim, deste valor final (R$ 1.316,52), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 826,00), temos o saldo de R$ 490,52 valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 490,52) até o dia dos dois depósitos realizados nos autos para quitação da condenação.
O primeiro ocorrido em 10/05/2021, cujo crédido para condenação é unicamente de R$ 204,80, em razão do desconto dos honorários sucumbenciais, e o segundo ocorrido em 24/04/2023, no valor de R$ 890,20.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL na data do primeiro depósito judicial corresponde ao valor de R$ 945,78, cujo abatimento de R$ 204,80, pelo depósito id 73071054, implica numa obrigação pendente de R$ 740,98.
Ciente de tal pendência, o reclamado efetua novo depósito judicial, ainda antes do início da fase de cumprimento de sentença, ou seja espontaneamente no valor de R$ 890,20, em 24/04/2023 (id 73071201), que conforme cálculo andiante anexado, não foi suficiente para satisfação da condenação, senão vejamos: Assim, dos R$ 1058,71 devidos pelo banco suplicado, apenas R$ 890,20 foi abatido, remanescendo uma dívida de R$ 168,51, sobre a qual deve incidir a multa do art. 523, do CPC e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos em 10% sobre o saldo remanescente.
Deste modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 75395989, apresentados pelo devedor, também não merecem ser acolhidos, pois não possuem similaridade com os parâmetros sentenciais.
Tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
Deve incidir sobre o valor atualizado do título judicial pendente (R$ 168,51), a multa imposta no art. 523 do CPC, no percentual de 10%, bem como os honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados no percentual de 10%, haja vista ausência de pagamento integral da divida dentro do prazo legal.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de id. 75395989, reconhecendo o excesso a execução e afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e fixando o título judicial pendente em R$ 168,51 (a ser corrigido a partir de 24/04/2023 até a data do efetivo pagamento), acrescido da multa do art. 523 do CPC (R$16,85 a título de hoje) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 16,85 a título de hoje).
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor do banco suplicado no percentual de 10% sobre o título executivo judicial (R$ 2.263,51), observada eventual gratuidade deferida.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente e custas, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Caberá ao credor indicar conta bancária para a transferência, em caso de necessidade de expedição de alvará no modelo eletrônico, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional, nos seguintes termos: 3.1.
R$ 1.000,00 e seus acréscimos em favor do advogado da autora a ser descontado do depósito id 73071054, a título de honorários sucumbenciais; 3.2.
R$ 204,80 e seus acréscimos em favor da autora a ser descontado do depósito id 73071054; 3.3.
R$ 328,50 e seus acréscimos em favor do advogado da autora a ser descontado do depósito id 73071201, a título de honorários contratuais; 3.4.
R$ 561,70 e seus acréscimos em favor da autora a ser descontado do depósito id 73071201. 4.
Levante-se a apólice garantia em favor do banco reclamado.
CUMPRA-SE João Pessoa, 29 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:10
Juntada de cálculos
-
23/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2021 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2020 23:19
Conclusos para julgamento
-
18/09/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2020 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2020 06:38
Recebidos os autos
-
15/09/2020 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2020 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2020 06:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 22:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2020 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2020 23:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 00:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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