TJPB - 0801177-79.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801177-79.2020.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: NATANAEL TEODOSIO PESSOA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão de grau médio.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Pagamento já realizado na esfera administrativa.
Satisfação da obrigação.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ). - Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Vistos.
NATANAEL TEODOSIO PESSOA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, tendo recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT valor inferior ao que entende devido.
Requereu a condenação da promovida no pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o teto em caso de invalidez permanente.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID n° 31706122 alegando, no mérito, a improcedência da demanda ante a inviabilidade da indenização pleiteada.
Impugnação à contestação no ID n° 32156185.
As partes requereram a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID n° 89558930.
Intimadas as partes apenas a promovida manifestou-se sobre o laudo pericial no ID n° 89974116.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, verificando-se ser devida, à parte autora, indenização pelo seguro DPVAT.
A indenização deve ser perquirida de acordo com os ditames da Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, incluindo tabela com a gradação correspondente entre a lesão e a indenização, conforme o §1º do art. 3º desta lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
O perito concluiu que a lesão da autora foi média, indicando como segmento anatômico acometido o ombro esquerdo.
Assim, pela descrição do perito o direito da parte autora é de receber indenização de 50% do teto da indenização parcial incompleta para o referido segmento, que é R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); assim, 50% deste valor, importa em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme a súmula 474 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor que seria devido, no caso em tela o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo pericial anexado no ID 89558960, em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios deste Juízo, procederei com a intimação das partes para apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
14/03/2024 00:00
Intimação
PERÍCIA AGENDADA - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação deste Juízo, considerando a informação no tocante ao agendamento de perícia neste processo, registro, neste ato, tal agendamento e passo a INTIMAR as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia, hora e local adiante transcrito, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 87113353, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
Intimo, ainda, o(a) advogado(a) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte ao ato pericial designado, observando os termos do parágrafo único, do art. 274 do CPC, uma vez que o endereço informado na petição inicial e no ID 30684124 está incompleto (Rua Fernando Antônio da Silva Oliveira, s/n Apto 101, Gramame, João Pessoa PB – CEP 58.067-040), o que inviabiliza a expedição de carta ou mandado para tal parte.
Deve a parte autora apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
Dados da perícia: Dia: 23/04/2024 Horário: 08:00 h Endereço: Rua Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) CEP: 58041-020 João Pessoa – PB Telefone: 83-3225.4090 João Pessoa, 13 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801177-79.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: NATANAEL TEODOSIO PESSOA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia do perito nomeado nos autos, destituo o mesmo de seu encargo, nomeando em substituição a perita Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, cadastrada no SIGHOP, Telefone: (83) 98765-6296, email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e lugar para a realização da perícia.
Como honorários periciais fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, firmado entre a Seguradora Líder e o TJ/PB.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Intime-se o Autor pessoalmente e por meio de advogado, advertindo-os que a ausência na perícia poderá ensejar na ocorrência de preclusão e, consequentemente, na improcedência do pedido.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/11/2021 12:07
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
17/11/2021 12:07
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL TEODOSIO PESSOA em 27/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:12
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/09/2021 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 21:51
Recebidos os autos
-
11/04/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807226-68.2023.8.15.0181
Marcus Antonio Afonso Cabral
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 11:25
Processo nº 0807716-90.2023.8.15.0181
Lindalva do Carmo Costa Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 16:35
Processo nº 0753224-82.2007.8.15.2001
Maria Jose Lima do Nascimento
Fernando Imperiano da Costa
Advogado: Gilberto Jose Goes de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2007 00:00
Processo nº 0855264-88.2020.8.15.2001
Josinaldo Correia da Silva Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 10:02
Processo nº 0815854-18.2023.8.15.2001
Associacao dos Fiscais do Municipio de J...
Consorcio Mastertop Conserv
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 14:28