TJPB - 0815481-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815481-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta da perita nomeada, observando o demandado o requerido pela mesma, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA INOCENCIO SILVA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:58
Determinada diligência
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22/07/2025 18:58
Nomeado perito
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22/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:31
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:40
Determinada diligência
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06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815481-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0815481-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo requerido, contudo, tendo a parte já feito jus a prazo anterior de 15(quinze) dias, concedo prazo adicional ao demandado de 10(dez) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 103473706.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LINS COELHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 23:13
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LINS COELHO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LINS COELHO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 18:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815481-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA em face de LUIZ CARLOS LINS COELHO, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, contradição da decisão que inverteu o ônus da prova em seu desfavor, imputando ao mesmo, o ônus da perícia requerida pelo autor.
Verbera que, em que pese o demandante ser beneficiário da justiça gratuita, ainda assim, deve suportar o ônus da perícia requerida.
Intimado, apresenta o demandante contrarrazões no ID 88337313. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar a decisão proferida ao ID 86228271, pois argumenta ser incabível a inversão do ônus da prova em favor do demandante, eis que este requereu a prova pericial a ser produzida.
Ocorre que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo comprovado nos autos a sua hipossuficiência, é plenamente cabível em desfavor do demandado.
Trata-se de tema pacificado no nosso ordenamento jurídico.
Nada obstante e sem mais delongas que o caso agencia, trago a baila vários entendimentos dos nossos Tribunais a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ILEGITIMIDADE DA COCA-COLA - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REFRIGERANTE IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA GARRAFA - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE. - O fabricante e o fornecedor respondem, solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação ou acondicionamento de seus produtos - A prova é dirigida ao Juiz, que a indeferirá se entender pela sua desnecessidade, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor a hipossuficiência técnica que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito, bem como a verossimilhança dos fatos por ele alegados - O dano moral decorre da quebra de confiança em produto de marca conhecida, e do sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor diante do consumo de produto inadequado - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso - Vv - Na esteira da jurisprudência desta Corte e do STJ, não há dano moral na hipótese de aquisição de refrigerante contendo corpo estranho no interior da embalagem se não ocorrer ingestão do produto.
Essa situação, por si só, não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. (TJ-MG - AC: 10261180049999001 Formiga, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Compra e venda de produto alimentício.
Produto defeituoso.
Alegação de que o líquido contido na garrafa de refrigerante "Coca-Cola" era impróprio ao consumo.
Corpo estranho no interior da embalagem.
Decisão que inverte o ônus da prova e impõe à agravante o pagamento da prova pericial.
Inconformismo da parte.
Acidente de consumo.
Comercialização de produto defeituoso que coloca em risco a integridade física dos consumidores. Ônus da prova.
Impertinência da discussão relativa à inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Imposição legal.
Artigo 13, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Fabricante que deverá comprovar os fatos excludentes de sua responsabilização civil. Ônus do pagamento da prova.
Custeio na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Eventual inversão do ônus da prova que não implica inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais e demais despesas decorrentes.
Custeio da prova pericial por ambas as partes, pois requereram sua produção.
Decisão reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22738945920218260000 SP 2273894-59.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (Grifei) INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova.
Decisão mantida.
Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei) Ante o exposto, os argumentos do embargante não merecem agasalho, estando claro e evidente a decisão vergastada nos seus termos.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois, a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade da decisão, mas sim, de modo oblíquo, modifica-lo, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMEM-SE a parte demandada a cumprir o decisum – ID 86228271 no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE João Pessoa, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:25
Determinada diligência
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30/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815481-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815481-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o perito nomeado informou nos autos o valor dos honorários (ID 80406360) e diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a intimação da parte executada para recolhimento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais).
Prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Sobre a proposta de honorários do perito falem a parte autora/ré em 15 dias. -
05/12/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 01:13
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815481-84.2023.8.15.2001 DESPACHO _____/1.
Defiro o pedido de fls. ______.
Intime-se. _____/2.
Defiro a Gratuidade Judicial.
Intime-se. _____/3.
Cite-se na forma do pedido. _____/4.
Cite-se a parte executada, para em 24 horas pagar o valor descrito na inicial, acrescido de juros e correção monetária, ou nomear de bens à penhora, sob pena de penhora compulsória.
Para pagamento imediato fixo honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa. _____/5. À Impugnação.
Intime-se. _____/6.
Autuem-se os embargos em apensos, certifique-se a tempestividade e cls. _____/7.
Recebo os embargos com suspensão da execução.
Autuem-se e Junte-se.
Após, intime-se a parte embargada para responder. _____/8.
Certifique-se ___________________________________________. _____/9.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
I. a parte recorrida para oferecer suas contra-razões, no prazo de ____ dias.
Intime-se. _____/10.
Ao M.P.
Intime-se com vista. _____/11.
Elevem-se os autos à D.
Segunda Instância. _____/12.
Cumpra-se ____________________________de fls. _____. _____/13.
Consignar as datas de recebimento e juntada da peça de fls. ______. _____/14.
Designo audiência de preliminar de conciliação( ) de instrução ( ) para o dia ___, ____,___, às ______ horas.
Intimações necessárias. _____/15.
Sobre o cálculo/documentos de fls.____digam as partes em 05 dias.
Intimem-se. _____/16.
I. a parte autora/exequente, pessoalmente, para em 48 horas providenciar o impulsionamento do feito, sob as penas processuais aplicáveis. _____/17.
I. a parte autora ( ) exequente ( ) ré ( ) para recolher o valor das custas da diligência que requereu, em 05 dias, pena de indeferimento do requerido. _____/18.
I. a parte autora/exequente p/ dizer sobre os termos da certidão/petição/documentos de fls.___________________________, em 15 dias. _____/ 19.
I. pessoalmente a parte ré para, no prazo de 10 dias, requerer a extinção do processo – Sumula STJ nº 240. _____/20.
I. a parte vencedora para, querendo, promover a execução do julgado em 30 (trinta) dias.
Nada Requerendo, arquivem-se os autos independentemente de outro despacho. _____/21.
Intimem-se as partes para dizerem sobre a petição/certidão/cálculo de fls. _____/ _____/22.
Aguarde-se em Cartório _______________ . _____/23.
Sobre a proposta de honorários do perito falem a parte autora/ré em 15 dias. _____/24.
Ao arquivo, com as cautelas legais, _______ baixa na distribuição. _____/25.
Anote-se nos autos o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s) da(s) parte(s). _____/26.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado, no prazo comum de 10 (dez) dias. _____/27.
I. a parte ré p/ dizer sobre os termos da certidão/petição/documentos de fls.___________________________, em 05 dias.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
03/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LINS COELHO em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:07
Nomeado perito
-
18/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LINS COELHO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LINS COELHO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS LINS COELHO - CPF: *99.***.*51-53 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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