TJPB - 0834742-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:31
Juntada de Informações
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09/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 00:18
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0834742-21.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOSINALDO BATISTA ALVES EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: JOSINALDO BATISTA ALVES - CPF: *86.***.*51-68 (EXEQUENTE) e ré(s) EXECUTADO: Intime-se a parte autora para apresentar impugnação a constestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se o respectivo ato ordinatório para especificação de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.708,57 0834742-21.2023.8.15.0001 ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (EXECUTADO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (EXECUTADO).
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, para comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANDREA DANTAS XIMENES, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 27 de novembro de 2024.
Eu, IURI LIMA RAMOS REINALDO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
27/11/2024 10:56
Expedição de Edital.
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27/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834742-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 16.437,93, valores atualizados até 22/02/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramita ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência a este juízo que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Id 102454827.
Ficam as partes intimadas.
Expeça-se imediatamente certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Logo em seguida, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:17
Outras Decisões
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23/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 00:20
Publicado Edital em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0834742 21 2023 815 0001 Ação: RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E C/C TUTELA DE URGÊNCIA-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente JOSINALDO BATISTA ALVES, brasileiro, portador do RG de nº 13371 PM-PB, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*51-68, residente e domiciliado à RUA FERNANDES VIEIRA, 117, JOSE PINHEIRO, CAMPINA GRANDE/PB CEP nº 58.407-490 em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, ambos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 12.971,43(Doze mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 02 de julho de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz(a) de Direito. -
03/07/2024 08:15
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 14:04
Expedição de Edital.
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01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA ALVES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:16
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834742-21.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSINALDO BATISTA ALVES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSINALDO BATISTA ALVES, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam 20.097,01 (vinte mil, noventa e sete reais e um centavo).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) tutela de urgência para determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de 20.097,01 (vinte mil, noventa e sete reais e um centavo) mais rendimentos não recebidos; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital (id. 85357886).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 88780238).
Contestação por negativa geral (id. 88849954).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
O autor foi intimado para apresentar o contrato firmado em 20/09/2022, no valor de R$ 10.200,00, na íntegra, considerando que foram juntados apenas o comprovante de PIX para a Latam Gateway e a última página do instrumento contratual, sem qualquer identificação do código.
Em resposta (id. 90829172), o promovente informou não possuir o documento na íntegra, mas que os contratos da promovida seriam padrões, sendo, portanto, as cláusulas idênticas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
Inicialmente, ressalto que, apesar de ter alegado a existência de dois contratos junto à empresa demandada, no valor total de R$ 20.097,01, veio aos autos apenas um instrumento contratual no valor de R$ 10.077,01 no id. 81177947 - Pág. 1 (CM2-70506036317102022).
O comprovante de PIX no valor de R$ 10.200,00 (id. 81177948 - Pág. 1) e a última página de um contrato não identificado (81177948 – Pág. 2), apesar da coincidência de datas, não são aptos a comprovar a existência do segundo contrato.
Não há qualquer identificação do código do negócio jurídico.
Apesar de se tratar de contrato padrão cujas cláusulas são as mesmas para todos os clientes, cada documento possui sua identificação com o respectivo valor, o que não é identificado através apenas da última página.
Como determinar a rescisão de um negócio jurídico sequer individualizado através do seu código? A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 81177947 (CM2-70506036317102022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Saliento que a inversão do ônus da prova não se aplica ao segundo contrato mencionado na inicial, considerando que o instrumento contratual não foi trazido aos autos e, portanto, inexiste verossimilhança mínima nas alegações.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 81177947), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 20.014,76 (vinte mil e quatorze reais e setenta e seis centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 10.077,01 (dez mil e setenta e sete reais e um centavo).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) CM2-70506036317102022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 81177947); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido no contrato nº CM2-70506036317102022, a saber, R$ 10.077,01 (dez mil e setenta e sete reais e um centavo), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
é 5 (cinco) dias, o aaf Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834742-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o contrato firmado em 20/09/2022, no valor de R$ 10.200,00, na íntegra; considerando que foram juntados apenas o comprovante de PIX neste valor para a Latam Gateway e a última página do instrumento contratual no id. 81177948 - Pág. 1, sem qualquer identificação do código.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande, 7 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
07/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834742-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Curador já manifestou o desejo de não produzir provas, fica a parte autora intimada para informar se pretende produzir outras provas além das já carreadas até aqui, no prazo de até 05 dias, ciente de que não o fazendo autorizará o julgamento imediato deste processo.
CG, 16 de abril de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:24
Nomeado curador
-
15/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSINALDO BATISTA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:39
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0834742 21 2023 815 0001 Ação: RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente JOSINALDO BATISTA ALVES, brasileiro, portador do RG de nº 13371 PM-PB, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*51-68, residente e domiciliado à RUA FERNANDES VIEIRA, 117, JOSE PINHEIRO, CAMPINA GRANDE/PB CEP nº 58.407-490 em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, ambos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Adverte que nos termos do art. 257, Inciso IV de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 15 de fevereiro de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
17/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:00
Expedição de Edital.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834742-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando rescisão de contrato e outras consequências movida por JOSINALDO BATISTA ALVES contra Braiscompany, Fabrícia e Antônio Inácio.
Narra o autor que celebrou dois contratos de cessão de criptoativos com a empresa ré, que, juntos, totalizam R$ 20.097,01.
O demandante pretende a declaração de rescisão do contrato, além de restituição do valor investido representado em moeda.
A título de tutela de urgência, pede o bloqueio de bens suficientes para garantir a execução. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência porque não há probabilidade do direito invocado quanto ao recebimento de valores representados em moeda, quando da data de celebração do contrato, pelo menos não neste primeiro momento.
Analisando o contrato firmado entre as partes, mais precisamente cláusulas que tratam de rescisão, é clara a previsão, nessa situação, de restituição/devolução dos criptoativos locados e não de pagamento de sua expressão monetária em reais.
E quando isso não for possível, haverá a possibilidade de conversão em perdas e danos, contudo, mister se observar o valor do criptoativo nessa segunda fase.
No contrato anexado à peça de ingresso, é previsto devolver criptoativos não apenas em caso de rescisão, mas, também, falecimento do locador.
Em qualquer situação, o que ficou estabelecido foi restituição de criptoativos e não sua expressão monetária em reais.
Vejamos, por exemplo, a cláusula 15ª: “…. caso em que os criptoativos locados deverão ser transferidos...”.
E não é só nessa cláusula, em todo o contrato, sempre que se prevê a possibilidade de seu desfazimento, seja por rescisão entre vivos, seja por morte do locador, a previsão, sempre, é de devolução do criptoativo locado (em algumas oportunidades com desconto e em outras não – mas não é isso que este juízo está trazendo à discussão neste momento, mas, sim, que a obrigação a ser executada é de entregar coisa certa e não de pagar).
E ainda que assim não fosse, é público e notório que as medidas de urgência objetivando contrição de bens em desfavor dos réus têm sido negativas em inúmeros processos que tramitam em todo o Estado, não se mostrando, então, com a menor probabilidade de efetividade e/ou a garantir o resultado desta ação.
Também é público e notório que o bloqueio de todos os bens da Braiscompany e seus sócios já foi realizado em ações coletivas em trâmite, cabendo a cada lesado, individualmente, habilitar seus créditos, ao final de suas respectivas ações, nos feitos coletivos cujos valores ainda não tenham sido destinados por completo às obrigações privilegiadas (trabalhistas e tributárias).
Não nos olvidemos da regra contida no art. 962 do Código Civil Brasileiro.
Ou seja, ao final, nas ações coletivas, terá que haver o rateio proporcional entre os credores de mesma classe.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
Todos devem ser citados por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
14/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO BATISTA ALVES - CPF: *86.***.*51-68 (AUTOR).
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06/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834742-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou os documentos constantes dos IDs 83042446 a 83043449.
A documentação trazida consiste em contracheques de setembro, outubro e novembro de 2023, com vencimento líquido de R$ 2.589,62; recibo de declaração de imposto de renda e extratos de conta corrente no banco Bradesco.
Não apresentou declaração de imposto de renda na íntegra nem faturas de cartão de crédito, sem nenhuma justificativa.
O despacho (ID 81338190) determinou que o promovente apresentasse, além dos documentos já trazidos, última declaração de imposto de renda na íntegra (e não o recibo de entrega), última fatura de cartão de crédito de todos os cartões de que seja titular e extratos bancários dos três últimos meses referentes a TODAS as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que o promovente possui relacionamento financeiro com outras três instituições financeiras, além do banco Bradesco, quais sejam: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO E BANCO SANTANDER.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última declaração de imposto de renda (na íntegra) extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (conforme listadas acima, inclusive poupanças), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO BATISTA ALVES (*86.***.*51-68).
-
22/11/2023 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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