TJPB - 0801630-39.2017.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 20:53
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:44
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2024 16:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:24
Juntada de RPV
-
01/11/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Município de Jericó em 21/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de Município de Jericó em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 01:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801630-39.2017.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Readaptação] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRANI DA SILVA OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Cirilo de Freitas, 249, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Jericó Endereço: Praça Frei Damião, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu ocorreu omissão.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido em danos morais mas não especificou o termo inicial.
Então, reconhecida a omissão, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Como já pacificado na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Já a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Logo, é de se modificar a parte dispositiva da aplicação de juros e correção monetária.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer o alegado erro material, para, mantidos os demais termos da decisão, nela incluir na parte dispositiva, o seguinte: “A atualização monetária (correção e juros moratórios) se dará pela taxa Selic, nos termos da EC n.º 113/2021 (09/12/2021).
O termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Já a correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.”.
São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Município de Jericó em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Município de Jericó em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Município de Jericó em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Município de Jericó em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de Município de Jericó em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801630-39.2017.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Readaptação] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRANI DA SILVA OLIVEIRA FREITAS Endereço: Rua Cirilo de Freitas, 249, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211 PARTE PROMOVIDA: Nome: Município de Jericó Endereço: Praça Frei Damião, s/n, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRANI DA SILVA OLIVEIRA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão detectada na sentença do ID Num. 72454026.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
A omissão diz respeito à ausência de pronunciamento judicial sobre questões do processo, isto é, sobre fatos sobre os quais deveria o Magistrado se pronunciar, quer porque a parte expressamente requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame propriamente dito dos presentes embargos e, desde já, antecipo que os mesmos devem ser julgados procedentes.
Alegou a parte embargante que a sentença do ID Num. 72454026 foi omissa, uma vez que deixou de fixar “índice de correção, a taxa de juros, e o termo inicial para a correção e os juros”.
Assim, assiste razão jurídica às alegações do recorrente, pois, a sentença proferida deixou de tratar sobre o ponto aventado neste recurso.
Pois bem.
Recentemente, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Por fim, não tendo, a sentença fixado expressamente os parâmetros de correção monetária, é de se reconhecer a omissão apontada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, passando a analisar a omissão da sentença do ID 72454026 e onde deverá ser acrescentada, em seu dispositivo, a seguinte redação: “A atualização monetária (correção e juros moratórios) se dará pela taxa Selic, nos termos da EC n.º 113/2021 (09/12/2021).” São os acréscimos necessários.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Sentença publicada eletronicamente.
Sem honorários.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Município de Jericó em 15/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:06
Decorrido prazo de Município de Jericó em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/04/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
30/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:38
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 02:41
Decorrido prazo de Município de Jericó em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2018 13:33
Conclusos para despacho
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15/12/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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