TJPB - 0853660-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0853660-87.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) NELSON FERREIRA DA COSTA(*99.***.*26-06); ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA(18.***.***/0001-90); CONSTRUTORA SALTECH LTDA(04.***.***/0003-85); CLAUDIO ELIAS DOS SANTOS(*87.***.*92-45); Vistos, etc.
Relatório ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a execução de título extrajudicial em desfavor de CONSTRUTORA SALTECH LTDA, também qualificada nos autos.
Após a citação, a executada pugnou pelo parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, a exequente manifestou concordância pediu a liberação dos valores.
Sobrestados os autos por 180 dias, retorna a execução com petição do exequente informando a quitação do débito e requerendo a extinção do processo.
Assim, vieram-me os presentes autos conclusos para apreciação.
Fundamentação A obrigação satisfeita é causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC.
No caso em testilha, após o depósito integral do valor exequendo, o credor concordou com os valores depositados requerendo a a liberação de valores e arquivamento.
Dessa forma, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
Dispositivo Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, inc.
II, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas já satisfeitas pela exequente e restituída na forma do art. 916 CPC.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:54
Juntada de Informações
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25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:44
Juntada de Informações
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22/04/2024 09:26
Juntada de Alvará
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22/04/2024 09:25
Juntada de Alvará
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22/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0853660-87.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA(18.***.***/0001-90); CONSTRUTORA SALTECH LTDA(04.***.***/0003-85); Vistos, etc.
Defiro ao executado o parcelamento do débito, já que atendidos os pressupostos previstos no art. 916 do CPC.
Expeçam-se os alvarás para o exequente, como também para seu advogado, se for o caso, e desde que apresentado contrato de honorários regular.
Intime-se o exequente para apresentar dados bancários, caso não o tenha feito, em 05 dias.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/04/2024 20:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SALTECH LTDA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0853660-87.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) NELSON FERREIRA DA COSTA(*99.***.*26-06); ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA(18.***.***/0001-90); CONSTRUTORA SALTECH LTDA(04.***.***/0003-85); CLAUDIO ELIAS DOS SANTOS(*87.***.*92-45);
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição ID 86332482, apresentada pelo exequente, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853660-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITOGRASS AGRICOLA NORDESTE LTDA (18.***.***/0001-90).
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26/09/2023 09:06
Determinada diligência
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25/09/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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