TJPB - 0804550-50.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte, através de ato ordinatório, para que tome ciência da expedição de precatória e para que pague as custas no juízo deprecado (ID 120613150). -
15/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:50
Juntada de informação
-
15/08/2025 08:24
Juntada de informação
-
12/08/2025 10:39
Juntada de informação
-
07/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:53
Juntada de informação
-
06/08/2025 08:38
Juntada de informação
-
06/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte promovente acerca da expedição da carta precatória de ID 117098890, a qual foi enviada nesta data ao setor de distribuição da Comarca de Porto Velho/RO. -
01/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:48
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2025 08:55
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:45
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 06:46
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0804550-50.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID 103026496.
Intime-se o autor para recolher o valor das despesas postais, em dez dias.
Após, expeça-se mandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804550-50.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Ante o substabelecimento sem reserva de poderes, proceda-se à exclusão da Dra.
Vanessa Castilha Mañez como representante da exequente, devendo permanecer tão somente a Dra.
Silvana Simões Pessoa.
Defiro o pedido de ID nº 88405827.
Segue extrato do sistema SIEL-PB com a busca pelo endereço do executado.
Manifeste-se a parte exequente em 10 dias, devendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:44
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:40
Juntada de informação
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/12/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:51
Juntada de informação
-
07/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:49
Determinada diligência
-
30/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:27
Juntada de informação
-
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:27
Determinada diligência
-
25/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:45
Decorrido prazo de LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:01
Determinada diligência
-
09/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 09:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/08/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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