TJPB - 0867499-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0867499-82.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAYSSA LOURENA OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Contestação não apresentada.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RAYSSA LOURENA OLIVEIRA MAIA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE contra ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, igualmente qualificada na exordial.
Por meio de petição de ID 83434167, a parte suplicante pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do art. 485, VIII, §4º do CPC, a exigência de consentimento do réu.
No caso em disceptação, foi indeferida medida liminar, e não houve apresentação de defesa, razão pela qual não se aplica as disposições do artigo suso mencionado.
Isto posto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários.
Arquive-se, de imediato P.R.I.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de informação
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18/12/2023 12:21
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 12:21
Extinto o processo por desistência
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18/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de informação
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11/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0867499-82.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAYSSA LOURENA OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Vistos etc.
RAYSSA LOURENA OLIVEIRA MAIA, já qualificada, por conduto de advogadas regularmente habilitadas, ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE contra a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, igualmente qualificado(a).
Decisão de ID 83108620 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da referida decisão, alegando, em síntese (ID 83147916): - que a própria instituição organizou o cronograma de provas do internato de acordo com a data que eles dispunham para estágios e avaliações.
A aluna realizou os estágios com antecedência, no período de 2023.1.
Porém o coordenador da disciplina de SAUDE DA MULHER, só disponibilizou a data para avaliação no período seguinte, visto que não havia data disponível para avaliação e o agendamento dessa prova fica a cargo exclusivo do professor responsável. - quanto ao prazo de disponibilização de gabarito e mídia da prova, de acordo com o manual do aluno da faculdade Ré (em anexo), o prazo máximo para a resposta é de até 48 horas, podendo ser alterado, mas sempre em favor do aluno.
No entanto, a faculdade tende a estender esse prazo em 10 dias, visando prejudicar a aluna que deveria receber o CRM no dia 06/12/2023. - que a prova foi realizada em 27 de Novembro de 2023, e a autora requereu no dia seguinte o acesso (28 de Novembro de 2023); - que fora requerido o acesso em tempo hábil, e a promovida vem descumprindo as regras internas da própria IES, pois ultrapassou o prazo de 48 horas para a devida resposta; - que não fora levado em consideração que a autora apenas pugna pela vista da prova realizada, não se trata neste momento de revisão de prova, e a demora pode acarretar danos irreversíveis na vida acadêmica da autora.
Ao final, requereu a reapreciação da análise do pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, levando em consideração a ilicitude praticada pela demandada (resposta inserta) com seu respectivo deferimento, a fim de que seja resguardado os direitos da demandante.
Juntou documento (ID 83147917).
Vindo-me os autos conclusos.
Relatei, decido: A promovente requereu a reapreciação do pedido de tutela antecipada, sob novo argumento de que a promovida teria descumprido suas próprias regras internas, tendo ultrapassado o prazo de 48 horas para a resposta de sua solicitação, previsto no Manual do Aluno (ID 83147917 - Pág. 13), cujos termos são os seguintes: Prazos para Solicitação de Documentos Quando necessitar de documentos acadêmicos, o aluno deve solicitá-los em requerimentos à Secretaria da Faculdade, pagando as taxas correspondentes.
A resposta será dada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em casos de requerimentos simples.
Esse prazo poderá ser alterado no momento da solicitação, quando se referir a documentos mais complexos.
No entanto, extrai-se do trecho transcrito acima que, para requerimentos simples, após solicitação do aluno, a Secretaria da IES promovida terá o prazo de 48 horas para respondê-la, ressalvando-se a hipótese de solicitação de documentos mais complexos, ocasião em que o referido prazo poderá ser alterado pela IES.
Conforme narrado na inicial, a autora realizou as avaliações em 27/11/2023, sendo que em 28/11/2023 protocolou requerimento solicitando a documentação almejada, recebendo resposta da IES ré em 30/11/2023 (ID 83054086 - Pág. 2), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 48 horas previsto no Manual do Aluno.
Contudo, a coordenação do internato, utilizando-se do permissivo contido no próprio dispositivo regulamentar, alterou o prazo de resposta para até o dia 07/12/2023 (ID 83054086 - Pág. 2), não havendo, a priori, qualquer inobservância às suas normas acadêmicas.
Assim, em que pesem os argumentos autorais, não há como acolher o pedido de reconsideração em comento, por ausência da probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito contido na petição de ID 83147916 para manter a decisão de ID 83108620 em seus termos.
Intime-se.
Cite-se o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, na forma do art. 306 do CPC.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
05/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:23
Indeferido o pedido de RAYSSA LOURENA OLIVEIRA MAIA - CPF: *90.***.*06-37 (REQUERENTE)
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05/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAYSSA LOURENA OLIVEIRA MAIA - CPF: *90.***.*06-37 (REQUERENTE).
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04/12/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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