TJPB - 0864378-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:52
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:45
Juntada de informação
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864378-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia dos demandados.
Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 10:25
Decretada a revelia
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01/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864378-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JÚLIA PEREIRA DOS SANTOS em face do COLÉGIO ETHOS (SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY - ME), ambos qualificados nos autos.
Narra a promovente que foi aprovada na faculdade UNIESP para o curso de Gestão Financeira, por processo seletivo vestibular.
Afirma que foi emancipada estando, desta forma, apta a todos os atos da vida civil.
Aduz que se dirigiu a sede do promovido com o intuito de se submeter ao exame supletivo que será realizado no dia 26 de novembro de 2023, no entanto, foi-lhe negada a inscrição, sob a alegação que é menor de idade.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para realizar os exames supletivos.
Com a inicial foram anexados documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que, de fato, a autora logrou êxito na aprovação em vestibular ministrado pela instituição UNIESP (ID 82333699), sendo o principal objetivo da exordial garantir o acesso dessa estudante, aprovada em certame, ao curso superior.
No mesmo norte, pretende-se concluir o ensino médio por meio do supletivo, pois, embora não tenha completado a maioridade, a parte autora possui capacidade civil pela emancipação e pela demonstração de maturidade intelectual, em razão da aprovação em curso superior.
A jurisprudência majoritária vem sinalizando no sentido de se garantir ao aluno aprovado em vestibular, antes da conclusão do ensino médio, o ingresso na universidade, bem assim o direito de frequentar curso supletivo, considerando-se que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares pauta-se pelo mérito e pela capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, art. 3º, iv, e 5º), ademais o autor emancipado tem plena capacidade civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, undefined) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
DECURSO DO TEMPO. ÓBICES TRANSPOSTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, hipótese dos autos, em que a apelante apresentou razões referentes a outro feito. 2.
Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. 3.
Impõe-se, todavia, seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio seja apresentado antes do início do período letivo. 4.
No caso, a impetrante obteve declaração emitida pela instituição de ensino médio, noticiando que já havia cumprido 77,47% da carga horária necessária à conclusão do ensino médio. 5.
Transcorridos mais de dois anos, desde a ocorrência dos acontecimentos narrados, não mais remanesce o óbice apontado pela autoridade impetrada, sendo razoável inferir-se que, a esta altura, a impetrante já concluiu efetivamente o ensino médio. 6.
Ademais, na hipótese, há de ser considerada a situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da medida liminar, ratificada pela sentença, tornando definitiva a matrícula há quase dois anos. 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - AMS: 4451820124013303, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR, PARA O CURSO DE DIREITO NO UNICEUB.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
LIMITE DE IDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO POR MEIO DE SUPLETIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
LEI Nº 9.394/96.
ARTIGO 208, V, DA CF.
INTERPRETAÇÃO HARMONIOSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O disposto no artigo 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para melhor adequação aos princípios incrustados na Constituição Federal, não deve ser interpretado de maneira isolada. 2.
Apesar de a Lei nº 9.394/96 estabelecer que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino médio, sejam destinados aos maiores de dezoito anos, não se pode olvidar que o artigo 208, inciso V da Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. 3.
No caso concreto, o agravante, apesar de contar com menos de dezoito anos de idade, logrou êxito na aprovação de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, no caso o UNICEUB, para o curso superior de Direito. 4.
Apesar da restrição legal quanto à idade limite para a participação em curso supletivo, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do agravante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a aprovação para o estudo em curso universitário. 5.
Recurso provido.(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1314-37 DF 0013235-77.2014.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 20/08/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2014 .
Pág.: 139) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDO.
CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
LEI N.º 9.394/96.
REALIZAÇÃO DE PROVAS EM ENSINO SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A exigência da idade mínima para a aplicação de provas do curso supletivo, prevista na Lei n.º 9.394/96, deve ser atenuada para que o aluno com idade inferior a 18 anos, aprovado em vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino de nível superior, possa concluir o Ensino Médio. 2.Não é razoável negar ao estudante a oportunidade de concluir o Ensino Médio e ingressar em universidade, uma vez que sua capacidade e maturidade intelectuais já foram avaliadas nos exames vestibulares. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3226-54, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 .
Pág.: 192) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJPB: CONSTITUCIONAL - Reexame necessário - Mandado de segurança - Mandado de segurança - Exame supletivo - Inscrição negada - Exigência legal de idade mínima de dezoito anos - Art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual comprovada - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional (art. 208, V, CF) - Inscrição assegurada - Manutenção da sentença - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Desprovimento. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal preceitua que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01234273720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 24-10-2017) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133981220158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-10-2017) Decerto, segundo consta na exordial, para o início do período letivo na instituição de ensino superior, a parte promovente necessita do certificado de conclusão do ensino médio, desta forma, precisa submeter-se às provas do supletivo e, quando do início do período letivo do curso superior que pretende cursar, caso seja aprovado no curso supletivo, estaria de posse do certificado de conclusão do ensino médio.
Ademais, o periculum in mora está igualmente presente, uma vez que os exames supletivos serão realizados no dia 26 de novembro de 2023, situação que gera a necessidade de provimento de urgência para assegurar ao autor o direito de realizar as provas do supletivo no Sociedade de Ensino Wanderley LTDA – ME (Colégio Ethos).
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR que o demandado, mediante a comprovação de emancipação, recepcione a matrícula da parte autora no exame supletivo, com a expedição do competente certificado em caso de aprovação, sob pena de multa diária.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:59
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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22/11/2023 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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