TJPB - 0866914-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866914-30.2023.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada " II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário", enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa.
Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substiuição -
04/09/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:18
Juntada de
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29/08/2025 15:38
Outras Decisões
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29/08/2025 15:38
Determinada diligência
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 05:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:28
Juntada de diligência
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:24
Determinada diligência
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06/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de EDIR MARCOS MENDONCA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866914-30.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
EDIR MARCOS MENDONÇA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 83650665, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 85417991).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 92864943.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 92881613), a promovida requereu (Id nº 93695493) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), o encaminhamento dos autos ao NATJUS e consulta à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento.
A parte promovente, por seu turno, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 93884538). É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Da Expedição de Ofício à CONITEC No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, dado que o referido órgão tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, conforme consta do seu sítio eletrônico (https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/a-comissao/conheca-a-conitec), forçoso concluir que a controvérsia instaurada entre as partes em nada tem a ver com a competência da CONITEC.
Nesse sentir, indefiro a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 17:00
Determinada diligência
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22/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866914-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/06/2024 19:10
Determinada diligência
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03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:30
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0866914-30.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
EDIR MARCOS MENDONÇA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e também advogando em causa própria, com Ação de Execução de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora pugna pelo deferimento de provimento judicial que condene a ré em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos médicos requeridos pelos seus médicos assistentes, afirmando que a entidade promovida tem negado atendimento, realização de exames, entre outros, em decorrência da suposta obrigatoriedade de alteração do seu contrato de plano de saúde (Id nº 82924716, pág. 2).
Nada obstante, os autos ressentem-se de prova acerca das referidas negativas, bem como da suposta exigência imposta pela entidade promovida relativamente à obrigatoriedade (ou não) de alteração do plano de saúde do promovente.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando as efetivas negativas de realização dos procedimentos médicos indicados, bem como a exigência de alteração contratual por parte da promovida, sob pena de indeferimento da petição de inicial, na forma do art. 321, § único, do CPC/15.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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