TJPB - 0878344-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:31
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:14
Processo Desarquivado
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23/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0878344-18.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 90788388.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente, conforme requerido.
Noutro norte, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para que a exequente informe conta bancária de sua titularidade a fim de que seja expedido alvará em seu nome.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/06/2024 21:26
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 12:25
Juntada de Alvará
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24/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878344-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878344-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIETA DA COSTA AMARAL em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878344-18.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JULIETA DA COSTA AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada por JULIETA DA COSTA AMARAL, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública aposentada e que por admissão no serviço público, passou a ser contribuinte do PASEP, cujo número de cadastro é o 1.004.032.347-9.
Alega ainda que ao se aposentar, teve a surpresa de sacar quantia ínfima de sua conta PASEP.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido, que seria de R$ 163.685,19 (cento e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), consoante planilha de cálculos formulada por contador.
Requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 163.685,19 (cento e sessenta e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).
Juntou documentos (ID 26726205 e seguintes).
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 32617748).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34369107), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que a autora não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos.
Juntou documentos (ID 34369108 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação (ID 34769722).
Suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 39204948).
Designada a perícia contábil (ID 46942260).
Entrega do laudo pericial (ID 53277336), com posterior manifestação das partes (ID 53385747).
Suspensão do feito em virtude da conclusão do feito e das determinações do IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2) (ID 59422159).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da justiça estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado fora emitido no ano de 2019 (ID 26726212), tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro de 2019.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
POIS BEM, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o diaem que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 53277336, o perito consignou: "(...) A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Julieta da Costa Amaral, no período correspondente a 29/11/1972 a 28/11/1995 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão".
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: "(...) Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep do autor apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra".
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Com isso, podemos concluir e demonstrar no anexo VI o valor residual apurado por este perito na data de 28/11/1995 totalizando R$ 1.033,99 (Hum mil, trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Entretanto, foi sacado o valor de R$ 982,89 (Novecentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) restando a receber R$ 51,10 (Cinquenta e um reais e dez centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/12/2021 temos o total de R$ 253,79 (Duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos)" (ID 53277336 - pág. 2).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, de forma genérica, defendendo que não há valores a devidos à parte autora.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878344-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Na hipótese vertente, diante do julgamento das matérias do IRDR 71 RO-TO (2020/276752-2), por força do julgado do REsp REsp 1895941/TO (2020/0242238-2), o feito deverá retornar a seu trâmite normal, uma vez que desnecessário esperar o trânsito em julgado das Venerandas Decisões da colenda Corte Superior, cuja observância deverá ser imediata.
Em consequência, abram-se vistas aos litigantes para pugnarem o que direito, no prazo comum de 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
05/12/2023 14:45
Determinada diligência
-
29/11/2023 15:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JULIETA DA COSTA AMARAL em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1
-
06/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:06
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:10
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 20:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:21
Juntada de Alvará
-
19/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/12/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:45
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:42
Decorrido prazo de JULIETA DA COSTA AMARAL em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:20
Nomeado perito
-
12/08/2021 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 07:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/02/2021 17:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/01/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:30
Declarada incompetência
-
23/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 16:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/09/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2020 01:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 20:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 04:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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