TJPB - 0847055-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVELINE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847055-96.2021.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVELINE EXECUTADO: JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVELINE em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847055-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVELINE EXECUTADO: JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da diligência de id. 87340741, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do bem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EVELINE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847055-96.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EVELINE Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PERICLES MAGNO DE MEDEIROS - PB11431 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 00:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:58
Juntada de Alvará
-
02/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847055-96.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/12/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de PERICLES MAGNO DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 14:34
Deferido em parte o pedido de JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *41.***.*70-68 (EXECUTADO)
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18/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO NOGUEIRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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26/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:51
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:15
Outras Decisões
-
24/11/2021 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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