TJPB - 0822754-95.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Juntada de Informações
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SKYNET SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de SKYNET SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822754-95.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inexitosa a penhora online via Sisbajud id.78492600.
Instado o exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, o exequente nada indicou.
Requereu que fosse oficiado as instituições emissoras de cartão de crédito, tais como CIELO S.A., REDECARD, entre outras para bloqueio e transferência de todo e qualquer crédito de vendas a prazo pertencentes à executada, até o limite do débito exequendo e às instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, entre outros, para impedir o acesso do devedor a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, inclusive cartões de crédito e cheque especial.
Pois bem.
No caso em apreço entendo que não se mostra pertinente a pretensão de impedir o acesso da empresa a qualquer linha de crédito perante as instituições financeiras elencadas, ao passo que tal ordem tem o potencial de atrapalhar e até mesmo impedir o desenvolvimento da atividade comercial a qual se propõe a devedora, além de efetivamente envolver interesse de terceiros, os bancos, que têm como ponto central de sua atividade, justamente o desenvolvimento de créditos.
Ademais, tais medidas, não parecem surtir o efeito de pagamento, mas tão somente de prejudicar a continuidade da atividade desempenhada pela empresa, o que não se mostra equilibrado, tendo sido corretamente afastado.
Doutra parte, desproporcional o pleito de bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da executada, porque embora seja incontroversa a sua inadimplência não se cogitou da proibição da concessão de crédito pelas instituições financeiras, devendo ser aplicado o art. 139, IV, do Código de Processo Civil com proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos e SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 00:28
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 23:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 23:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 18:17
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de EDGARD DE SA P NETO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 20:22
Juntada de Informações
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24/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 02:06
Conclusos para despacho
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17/11/2022 02:06
Juntada de informação
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 23:08
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 00:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 22:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 10:00
Juntada de Certidão
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10/08/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 18:00
Juntada de Certidão
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01/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 12:58
Conclusos para despacho
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13/06/2019 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
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09/06/2018 00:53
Decorrido prazo de SKYNET SERVICOS LTDA - ME em 08/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 17:00
Expedição de Mandado.
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08/12/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 15:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2015 13:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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